O STJ, ao julgar o REsp 2.082.395-SP, firmou a seguinte TESE JURÍDICA VINCULANTE sobre a inadmissibilidade de recurso especial para rediscutir a incapacidade do segurado em benefícios previdenciários:
TEMA 1246: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto, do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
A Corte tem consistentemente rejeitado recursos especiais sobre esse tema, fundamentando na necessidade de reexame de fatos e provas, o que violaria a Súmula 7/STJ.
Mas por que, agora, o STJ fixou esse entendimento em tese vinculante e quais as consequências práticas disso?
Esse posicionamento afeta diretamente os recursos cabíveis contra a decisão de não conhecimento do recurso especial, com desdobramentos relevantes para a estratégia processual dos litigantes.
Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, o recurso cabível é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do CPC. Esse agravo é dirigido ao próprio STJ e busca demonstrar que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, geralmente argumentando que a questão controvertida envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de incursão no conjunto probatório. Nesse contexto, o agravo é analisado pela Corte Superior para verificar a viabilidade do recurso especial à luz das hipóteses de cabimento previstas na CF e no CPC.
Por outro lado, quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se dá em razão da inobservância de um precedente obrigatório, como um recurso repetitivo representativo da controvérsia, aplicam-se regras diferentes. De acordo com o artigo 1.030, I, “b”, do CPC, a decisão de inadmissibilidade pode ser impugnada por meio de AGRAVO INTERNO dirigido ao próprio tribunal de origem, ou seja, ao órgão que proferiu a decisão de inadmissibilidade com base no precedente vinculante. Nessa hipótese, o recurso interno visa demonstrar que o caso concreto não se enquadra no precedente aplicado ou que houve má aplicação do precedente.
O entendimento firmado no REsp 2.082.395-SP, ao ser alçado à condição de precedente vinculante, terá um impacto significativo nesse cenário. Quando os tribunais de origem aplicarem diretamente essa tese para inadmitir um recurso especial, argumentando que o pedido recursal está em dissonância com a orientação do STJ, a parte interessada deverá manejar o recurso interno no tribunal local.
Assim, essa nova tese vinculante pode deslocar para o âmbito dos tribunais de segunda instância a discussão sobre o cabimento do recurso, reduzindo a recorribilidade direta ao STJ.
Essa dinâmica processual reforça a relevância de uma adequada análise estratégica na condução do processo, considerando que o manejo inadequado de recursos pode implicar a preclusão da matéria ou o trânsito em julgado da decisão desfavorável, tendo em vista que a interposição do agravo do art. 1.042 quando a Corte de origem inadmitir o REsp com base em recurso repetitivo constitui ERRO GROSSEIRO, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade.
A elevação da tese firmada no REsp 2.082.395-SP ao status de precedente vinculante também gera uma expectativa de maior previsibilidade e celeridade processual, pois os tribunais de origem passam a contar com uma orientação clara quanto ao cabimento ou não do recurso especial em casos análogos. Em contrapartida, a exigência de observância a precedentes aumenta a responsabilidade dos advogados na identificação precisa de eventual distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os parâmetros do precedente aplicado.
REsp 2.082.395-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024. (Tema 1246).