É constitucional lei municipal que proíbe, em seu território, tanto a vacinação compulsória quanto a imposição de sanções a pessoas não vacinadas?
NÃO.
A vacinação compulsória, diferentemente da vacinação forçada, não implica na aplicação direta e imediata da vacina contra a vontade do indivíduo. Conforme entendimento consolidado do STF, a vacinação compulsória exige o consentimento do usuário, sendo implementada por medidas indiretas, como restrições ao acesso a determinados locais ou ao exercício de certas atividades. Essas medidas, no entanto, devem estar previstas em lei ou decorrer diretamente dela, visando à proteção da saúde coletiva, mesmo que, em algumas situações, resulte na limitação de liberdades individuais.
No caso analisado pelo STF, uma lei municipal de Uberlândia/MG (Lei nº 13.691/2022) foi impugnada em razão de sua proibição expressa do uso de meios coercitivos relacionados à vacinação, mesmo diante de um consenso médico-científico sobre a relevância da imunização no enfrentamento da pandemia de Covid-19. A vacinação, nesse contexto, foi reconhecida como essencial para reduzir os riscos de contaminação, bem como para aumentar a imunidade coletiva (ou “imunidade de rebanho”), ao conferir maior resistência ao vírus entre os vacinados.
O Plenário do STF, por maioria, acolheu a arguição de inconstitucionalidade e, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em decisão de mérito. Como resultado, a Corte declarou a inconstitucionalidade da referida lei municipal, reconhecendo sua inadequação diante dos princípios constitucionais que asseguram a proteção da saúde pública.
RESUMO: É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024.