A ausência de prova técnica para comprovar o dano à saúde humana impede a configuração do crime de poluição sonora previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, em situações de emissão de ruídos acima dos níveis regulamentares?
NÃO.
Para o STJ, o crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, em sua primeira parte, é classificado como crime formal e de perigo abstrato. Isso significa que não é exigida a realização de prova pericial específica para demonstrar que a poluição causou efetivamente dano à saúde humana. Basta que haja a comprovação do descumprimento das normas legais ou regulamentares de emissão sonora para que o tipo penal esteja configurado.
De acordo com o entendimento do STJ, “1. A emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provoca a degradação da qualidade ambiental. 2. A conduta narrada na denúncia mostra-se plenamente adequada à descrição típica constante no art. 54, caput, e § 2º, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981, pois descreve a emissão pela pessoa jurídica de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990” (AgRg no REsp 1.442.333/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/06/2016).
Assim, no caso analisado, as instâncias ordinárias constataram o desrespeito às normas de emissão sonora por meio de levantamento de ruídos ambientais.
Dessa forma, a desclassificação da conduta inicialmente enquadrada no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 (poluição sonora) para a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (perturbação do sossego), promovida pelo Tribunal estadual de origem foi indevida, pois utilizou como justificativa a ausência de prova técnica do dano ou da probabilidade de dano à saúde humana, elemento que não é exigido para a configuração do crime ambiental do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998.
RESUMO: O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.
AgRg no REsp 2.130.764-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.