A CF/1988, em seu art. 226, §4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais com seus descendentes, denominada de família monoparental. Essa modalidade familiar merece especial proteção, principalmente quando resulta de escolha pessoal, como no caso de concepção por meio de inseminação artificial.
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 42, § 1º, veda expressamente a adoção de netos pelos avós. Contudo, o STJ tem relativizado essa proibição de forma excepcional, com base em fundamentos humanitários, sociais e na necessidade de preservar situações de fato já consolidadas.
Nesse contexto, o STJ, ao julgar o REsp 1.587.477/SC, estabeleceu critérios específicos para a adoção por avós, denominando-a de adoção avoenga. Os requisitos são os seguintes:
- O adotando deve ser menor de idade;
- Os avós devem exercer, de forma exclusiva, as funções parentais desde o nascimento do neto;
- Deve haver comprovação da parentalidade socioafetiva por estudo psicossocial;
- O adotando deve reconhecer os avós como seus genitores e seus pais biológicos como irmãos;
- Não pode haver conflito familiar em relação à adoção;
- Deve-se evitar confusão mental ou emocional para o adotando;
- A adoção não pode basear-se em interesses econômicos ou outros motivos ilegítimos;
- Deve-se demonstrar que a adoção trará reais benefícios ao adotando.
Dessa forma, a simples demonstração de reconhecimento do avô como pai pelo menor não é suficiente, por si só, para superar a vedação legal, especialmente quando os demais requisitos não são atendidos. Além disso, no caso de reprodução assistida, como a inseminação artificial, é crucial observar se o genitor biológico exerce plenamente suas funções parentais, como no caso em que a mãe demonstra total capacidade e planejamento em sua decisão de conceber por essa técnica.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 7/11/2024.