O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o crime de favorecimento da prostituição de criança ou adolescente?
SIM.
Segundo o STJ, embora adolescentes possam manifestar sua sexualidade, sua vulnerabilidade exige salvaguardas jurídicas contra práticas que mercantilizem suas relações afetivas, prevenindo abusos e exploração.
A dignidade sexual é um valor moral tutelado pelo direito penal, que visa proteger os princípios éticos fundamentais da sociedade, especialmente a integridade dos mais vulneráveis. O crime de exploração sexual de menores, previsto no art. 218-B, §§ 1º e 2º, do Código Penal, é um exemplo dessa proteção. O §1º criminaliza a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 18 e maiores de 14 anos, enquanto o §2º responsabiliza o proprietário, gerente ou responsável pelo local onde essas práticas ocorrem.
A jurisprudência do STJ estabelece que a tipificação penal do art. 218-B, §2º, I, não se fundamenta em meros julgamentos morais, mas visa proteger adolescentes em situação de vulnerabilidade, mesmo reconhecendo que, entre 14 e 18 anos, há o desenvolvimento da sexualidade. Contudo, essa faixa etária é marcada por uma condição peculiar de desenvolvimento, exigindo proteção integral conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O objetivo da norma é prevenir a exploração sexual por parte de adultos que, usando poder econômico ou influência, induzem adolescentes a práticas sexuais mediante vantagens materiais. A tipificação é objetiva e visa desestimular comportamentos predatórios, assegurando um ambiente seguro para o desenvolvimento desses jovens.
No contexto das chamadas relações de “sugar baby” e “sugar daddy”, a relação consensual entre adultos, mesmo envolvendo benefícios materiais, não configura necessariamente o crime de exploração sexual. Contudo, quando há indução de adolescentes, entre 14 e 18 anos, à prática de atos sexuais mediante vantagens econômicas, configura-se o crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I. A lei visa evitar a mercantilização das relações afetivas e garantir o desenvolvimento saudável dos adolescentes, protegendo-os de práticas abusivas.
RESUMO: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024.