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Sugar daddy e sugar baby: STJ reafirma proteção à dignidade sexual de adolescentes contra exploração econômica

A Corte destaca que a indução de adolescentes a práticas sexuais mediante vantagens materiais configura o crime de exploração sexual, conforme o art. 218-B, § 2º, do Código Penal, garantindo a proteção integral prevista no ECA.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
24 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Sugar daddy e sugar baby: STJ reafirma proteção à dignidade sexual de adolescentes contra exploração econômica
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O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o crime de favorecimento da prostituição de criança ou adolescente?

SIM.

Segundo o STJ, embora adolescentes possam manifestar sua sexualidade, sua vulnerabilidade exige salvaguardas jurídicas contra práticas que mercantilizem suas relações afetivas, prevenindo abusos e exploração.

A dignidade sexual é um valor moral tutelado pelo direito penal, que visa proteger os princípios éticos fundamentais da sociedade, especialmente a integridade dos mais vulneráveis. O crime de exploração sexual de menores, previsto no art. 218-B, §§ 1º e 2º, do Código Penal, é um exemplo dessa proteção. O §1º criminaliza a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 18 e maiores de 14 anos, enquanto o §2º responsabiliza o proprietário, gerente ou responsável pelo local onde essas práticas ocorrem.

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A jurisprudência do STJ estabelece que a tipificação penal do art. 218-B, §2º, I, não se fundamenta em meros julgamentos morais, mas visa proteger adolescentes em situação de vulnerabilidade, mesmo reconhecendo que, entre 14 e 18 anos, há o desenvolvimento da sexualidade. Contudo, essa faixa etária é marcada por uma condição peculiar de desenvolvimento, exigindo proteção integral conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O objetivo da norma é prevenir a exploração sexual por parte de adultos que, usando poder econômico ou influência, induzem adolescentes a práticas sexuais mediante vantagens materiais. A tipificação é objetiva e visa desestimular comportamentos predatórios, assegurando um ambiente seguro para o desenvolvimento desses jovens.

No contexto das chamadas relações de “sugar baby” e “sugar daddy”, a relação consensual entre adultos, mesmo envolvendo benefícios materiais, não configura necessariamente o crime de exploração sexual. Contudo, quando há indução de adolescentes, entre 14 e 18 anos, à prática de atos sexuais mediante vantagens econômicas, configura-se o crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I. A lei visa evitar a mercantilização das relações afetivas e garantir o desenvolvimento saudável dos adolescentes, protegendo-os de práticas abusivas.

RESUMO: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024.

Tags: dignidade sexualecaestatudo da criança e do adolescenteSTJ
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