terça-feira, julho 22, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Cadernos CEBRASPE
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Cadernos CEBRASPE
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Limites da liberdade de imprensa e proteção dos direitos da personalidade de figuras públicas

O STJ estabeleceu que, embora figuras públicas possuam expectativa de privacidade reduzida, a veiculação de informações estritamente pessoais deve ser ponderada, respeitando a honra, imagem e intimidade, sem abuso do direito de informar.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
23 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
0
Limites da liberdade de imprensa e proteção dos direitos da personalidade de figuras públicas
0
Compartilhamentos
6
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

A publicação abaixo, objeto da ação de reparação por danos morais, extrapolou os limites da liberdade de imprensa e atingiu os direitos da personalidade?

Michelle Bolsonaro, de 37 anos, demonstra certo desconforto no casamento. Foi sozinha à festa de casamento da deputada Carla Zambelli, na sexta-feira 14.

Na véspera do Natal, resolveu fazer uma cirurgia nos seios, e o marido viajou para a praia na Bahia.

Nos últimos meses, viajava sozinha pelo País com o ministro Osmar Terra, que acaba de cair. Agora, Bolsonaro resolveu vigiá-la de perto e instalou-a na Biblioteca do Planalto.

SIM.

Segundo o STJ, a liberdade de imprensa, embora fundamental em uma sociedade democrática, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade e observância aos direitos da personalidade. A divulgação de informações verossímeis e de interesse público é legítima, mas não pode ser utilizada para violar a honra, a privacidade ou a intimidade de figuras públicas, como a primeira-dama do Brasil. A ponderação entre o interesse público e a proteção da vida privada deve sempre prevalecer, garantindo que o direito à informação seja exercido de forma ética e sem excessos.

A controvérsia posta em análise envolve a análise de possível abuso no exercício da liberdade de imprensa, com suposta violação dos direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade da primeira-dama do Brasil.

Você também pode se interessar:

Responsabilidade civil em acidentes veiculares decorrentes de defeito do produto: a aplicação do fortuito externo na jurisprudência do STJ

A aplicação das sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC no procedimento de superendividamento: limites da cooperação e da voluntariedade na audiência preliminar

Cobertura de medicamentos à base de canabidiol por planos de saúde: limites legais à obrigação para uso domiciliar

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ estabelece diretrizes para a resolução de conflitos entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade. Nesse sentido, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. a) o compromisso ético com a veiculação de informações verdadeiras e verossímeis;
  2. b) a salvaguarda dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade; e
  3. c) a vedação de críticas jornalísticas que tenham o intuito deliberado de difamar, injuriar ou caluniar o indivíduo, conforme o animus injuriandi vel diffamandi.

É importante destacar que, em razão do interesse público envolvido e da posição de destaque que ocupam na sociedade, as figuras públicas possuem uma expectativa de privacidade reduzida em comparação com os cidadãos comuns. Contudo, essa diminuição da proteção à privacidade não implica a renúncia completa à intimidade, que permanece resguardada.

Nesse contexto, a divulgação de informações sobre personalidades públicas deve ser ponderada, considerando o interesse da sociedade em ter acesso a tais dados e, simultaneamente, o direito à intimidade e à privacidade dessas figuras, evitando-se a exposição de aspectos pessoais irrelevantes para o debate público.

Assim, a publicação de notícia que veicula informações de caráter estritamente pessoal sobre a primeira-dama, tratando de questões que dizem respeito exclusivamente à vida privada do casal presidencial, extrapola os limites da liberdade de informação, afastando-se da legítima função social da imprensa e contrariando os princípios que regem os direitos da personalidade.

No caso concreto o recurso especial foi provido para condenar a Editora na obrigação de fazer consistente na retratação da nota difamatória, e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o autor da publicação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à ex-Primeira-Dama.

RESUMO: A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.

REsp 2.066.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Tags: direito da personalidadefiguras públicasliberdade de imprensaSTJ
Post anterior

Responsabilidade patrimonial e indenização por violação de direitos autorais: “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa”, “Você e Eu, Eu e Você”, Tim Maia e a camiseta da Reserva

Próximo Post

Sugar daddy e sugar baby: STJ reafirma proteção à dignidade sexual de adolescentes contra exploração econômica

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Sugar daddy e sugar baby: STJ reafirma proteção à dignidade sexual de adolescentes contra exploração econômica

Sugar daddy e sugar baby: STJ reafirma proteção à dignidade sexual de adolescentes contra exploração econômica

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Cadernos CEBRASPE
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico