A publicação abaixo, objeto da ação de reparação por danos morais, extrapolou os limites da liberdade de imprensa e atingiu os direitos da personalidade?
Michelle Bolsonaro, de 37 anos, demonstra certo desconforto no casamento. Foi sozinha à festa de casamento da deputada Carla Zambelli, na sexta-feira 14.
Na véspera do Natal, resolveu fazer uma cirurgia nos seios, e o marido viajou para a praia na Bahia.
Nos últimos meses, viajava sozinha pelo País com o ministro Osmar Terra, que acaba de cair. Agora, Bolsonaro resolveu vigiá-la de perto e instalou-a na Biblioteca do Planalto.
SIM.
Segundo o STJ, a liberdade de imprensa, embora fundamental em uma sociedade democrática, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade e observância aos direitos da personalidade. A divulgação de informações verossímeis e de interesse público é legítima, mas não pode ser utilizada para violar a honra, a privacidade ou a intimidade de figuras públicas, como a primeira-dama do Brasil. A ponderação entre o interesse público e a proteção da vida privada deve sempre prevalecer, garantindo que o direito à informação seja exercido de forma ética e sem excessos.
A controvérsia posta em análise envolve a análise de possível abuso no exercício da liberdade de imprensa, com suposta violação dos direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade da primeira-dama do Brasil.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ estabelece diretrizes para a resolução de conflitos entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade. Nesse sentido, devem ser observados os seguintes parâmetros:
- a) o compromisso ético com a veiculação de informações verdadeiras e verossímeis;
- b) a salvaguarda dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade; e
- c) a vedação de críticas jornalísticas que tenham o intuito deliberado de difamar, injuriar ou caluniar o indivíduo, conforme o animus injuriandi vel diffamandi.
É importante destacar que, em razão do interesse público envolvido e da posição de destaque que ocupam na sociedade, as figuras públicas possuem uma expectativa de privacidade reduzida em comparação com os cidadãos comuns. Contudo, essa diminuição da proteção à privacidade não implica a renúncia completa à intimidade, que permanece resguardada.
Nesse contexto, a divulgação de informações sobre personalidades públicas deve ser ponderada, considerando o interesse da sociedade em ter acesso a tais dados e, simultaneamente, o direito à intimidade e à privacidade dessas figuras, evitando-se a exposição de aspectos pessoais irrelevantes para o debate público.
Assim, a publicação de notícia que veicula informações de caráter estritamente pessoal sobre a primeira-dama, tratando de questões que dizem respeito exclusivamente à vida privada do casal presidencial, extrapola os limites da liberdade de informação, afastando-se da legítima função social da imprensa e contrariando os princípios que regem os direitos da personalidade.
No caso concreto o recurso especial foi provido para condenar a Editora na obrigação de fazer consistente na retratação da nota difamatória, e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o autor da publicação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à ex-Primeira-Dama.
RESUMO: A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
REsp 2.066.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.