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Responsabilidade patrimonial e indenização por violação de direitos autorais: “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa”, “Você e Eu, Eu e Você”, Tim Maia e a camiseta da Reserva

A apropriação indevida de obras intelectuais e os critérios para fixação de indenização com base na Lei de Direitos Autorais (LDA)

Rafael Kriek por Rafael Kriek
22 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Responsabilidade patrimonial e indenização por violação de direitos autorais: “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa”, “Você e Eu, Eu e Você”, Tim Maia e a camiseta da Reserva
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A camiseta da marca “Reserva” com a estampa “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa” e “Você e Eu, Eu e Você” viola direito autoral pelo uso não autorizado das letras musicais de Tim Maia?

SIM.

O direito autoral, em seu aspecto patrimonial, concede ao autor o privilégio exclusivo de utilizar, gozar e dispor de sua obra literária, artística ou científica. A utilização de tais obras, por quaisquer modalidades, como sua reprodução total ou parcial, exige a autorização prévia e expressa do titular, conforme os arts. 28 e 29 da Lei de Direitos Autorais (LDA).

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…)

O uso da obra intelectual por meio de reprodução ou representação não deve ser confundido com intertextualidade, que é um recurso comum no processo criativo. A intertextualidade, quando lícita, segue princípios que diferenciam o uso legítimo do ilegítimo. A relação entre a obra preexistente e a nova criação deve ser apenas de referência, sem configurar plágio. Um exemplo de intertextualidade permitida pela LDA é a paródia, prevista no art. 47:

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Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

No caso de comercialização indevida de camisetas estampando trechos de obras musicais, como no exemplo do cantor e compositor Tim Maia, observa-se que a simples adição do conectivo “&” às letras de suas músicas não descaracteriza a reprodução indevida. Esse uso ultrapassa a mera referência, tratando-se de verdadeira apropriação da obra para fins comerciais, o que configura violação do direito autoral.

Além disso, as palavras foram organizadas de modo a refletir os elementos de ritmo, melodia e sonoridade presentes nas composições originais, evidenciando a criatividade e originalidade da obra do autor. Tal situação corrobora a violação de seus direitos patrimoniais sobre a obra.

Diante dessa apropriação, a indenização por perdas e danos deve seguir o caráter duplo: ressarcitório e punitivo. A fixação da indenização que considere apenas o lucro obtido com a venda das camisetas não é suficiente para atender à finalidade dupla da reparação.

Ademais, vincular o nome do artista a uma marca sem autorização pode implicar um endosso não consentido, gerando danos à sua imagem e reputação. Tal situação, ao valorizar a marca infratora e promover a venda de outros produtos, acaba por beneficiar injustamente o infrator.

Portanto, para garantir uma compensação adequada ao autor que teve seus direitos violados, a indenização por perdas e danos deve abranger não só o montante auferido ilicitamente, mas também todos os prejuízos sofridos pelo titular do direito, de modo a compensar as consequências econômicas negativas e restaurar a justiça no caso.

No caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso do espólio para majorar a indenização por danos materiais que deverá corresponder ao montante total percebido pela grife de roupas (Reserva) com a venda das camisetas estampadas com a música do compositor, limitado ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

RESUMO: Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.

REsp 2.121.497-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024.

Tags: direitos autoraisldatim maia
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