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STF autoriza execução imediata de penas impostas pelo tribunal do júri

Decisão com repercussão geral afirma que a soberania dos veredictos do júri popular justifica a execução imediata da condenação, independentemente do tempo de pena.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
21 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
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STF autoriza execução imediata de penas impostas pelo tribunal do júri
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Em recente decisão no RE 1235340, com repercussão geral reconhecida (Tema 1068), o STF firmou entendimento no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada. A decisão foi proferida por maioria de votos e reconhece que a execução imediata da pena não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista que o Tribunal do Júri, órgão soberano, já condenou o réu.

O julgamento também declarou inconstitucional o artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que permitia a execução imediata apenas para penas superiores a 15 anos, argumentando que tal dispositivo relativizava a soberania do júri. Segundo os ministros, essa norma enfraquece o princípio da soberania do veredicto, que constitui um fundamento constitucional da instituição do Tribunal do Júri.

O caso específico que originou a decisão envolvia a condenação de um réu a 26 anos e 8 meses de prisão pelo crime de feminicídio e posse ilegal de arma de fogo, ocasião em que o STJ havia suspendido a execução imediata da pena, decisão posteriormente revertida pelo STF. A tese fixada no julgamento determina que, uma vez proferida a sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, a execução da pena pode ocorrer de forma imediata, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão.

Os ministros que compuseram a maioria, como Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, ressaltaram que a soberania do júri, quando se trata de crimes contra a vida, é suficiente para afastar o princípio da presunção de inocência. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, salientou que permitir a liberdade de condenados com penas menores que 15 anos seria uma afronta à confiança da sociedade no sistema de justiça.

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A divergência ficou a cargo do ministro Gilmar Mendes, que defendeu que a soberania do júri não é absoluta e que a execução penal só deveria ocorrer após o trânsito em julgado da decisão condenatória, resguardando, contudo, a possibilidade de decretação de prisão preventiva, se presente algum dos requisitos legais.

Por fim, a tese fixada pela Corte foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

RE 1.235.340, julgado em 12/09/2024.

Tags: stftribunal de juri
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