No julgamento do REsp 1.929.685-TO, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), para caracterizar atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário (art. 10 da LIA), exige-se dolo e comprovação efetiva de dano.
A decisão marca uma ruptura com a jurisprudência anterior, que admitia a presunção de dano, construído a partir da interpretação pretoriana. O Tribunal entendeu que, mesmo nos processos em trâmite anteriores à mudança legislativa, deve-se aplicar a nova exigência de dano efetivo, respeitando a opção clara do legislador de afastar a figura do dano presumido.
A aplicação da nova lei aos casos anteriores não se trata de retroatividade de norma mais benéfica, pois o entendimento anterior — que permitia a condenação com base em dano presumido — era fruto de construção jurisprudencial, sem previsão expressa na legislação. A decisão do STJ reafirmou que a nova regra afasta o uso de presunção de dano, seguindo a vontade legislativa.
REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024.