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Tema Repetitivo 1130 do STJ: Eficácia territorial da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por sindicatos estaduais

Delimitação dos efeitos da sentença judicial às categorias profissionais dentro da base territorial do sindicato, em conformidade com o princípio da unicidade sindical

Rafael Kriek por Rafael Kriek
17 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Tema Repetitivo 1130 do STJ: Eficácia territorial da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por sindicatos estaduais
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No Tema Repetitivo 1130, o STJ decidiu a respeito da delimitação dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por sindicatos de âmbito estadual, no que se refere ao alcance territorial e à abrangência dos beneficiários.

  1. Efeitos da coisa julgada em ações coletivas
  • Nas ações individuais, a coisa julgada tem efeitos inter partes, vinculando apenas as partes envolvidas diretamente no processo, de acordo com o art. 506 do CPC.
  • Ações coletivas, contudo, possuem um alcance diferenciado conforme o art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a formação da coisa julgada ultra partes (limitada ao grupo, categoria ou classe envolvida), salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, que não geram efeitos de coisa julgada.
  1. Limitação territorial do sindicato
  • A eficácia do título judicial formado em ações coletivas por sindicatos é limitada pela base territorial da entidade sindical autora, isto é, os efeitos vinculativos se aplicam somente aos membros da categoria localizados ou em exercício na área onde o sindicato tem atuação, conforme a sua legitimidade ativa.
  • Essa restrição decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que restringe a representação sindical a uma única entidade por base territorial.
  1. Beneficiários do título judicial
  • Para serem beneficiados pela sentença proferida em favor da categoria, não é necessário que os membros sejam filiados ao sindicato, apenas que pertençam à categoria representada e estejam lotados ou em exercício na base territorial do sindicato autor.
  • Esta abrangência de efeitos considera a substituição processual realizada pelo sindicato, aplicando-se somente aos profissionais vinculados à área de atuação do sindicato, sem estender-se a membros de outra base territorial.
  1. Critérios de lotação e domicílio
  • A análise de quem são os beneficiários deve levar em conta os conceitos de lotação e exercício funcional. O domicílio necessário do servidor, definido como o local de exercício permanente de suas funções (art. 76, parágrafo único, do Código Civil), é essencial para determinar o sindicato que poderá representá-lo processualmente.
  • Servidores que estejam lotados fora da base territorial do sindicato estadual não são abrangidos pelo título judicial obtido pelo sindicato de sua categoria em outra jurisdição. Portanto, o critério territorial para definição dos beneficiários deve respeitar o registro sindical e a localização da base territorial.
  1. Conclusão
  • O STJ reafirma que a atuação substitutiva dos sindicatos em processos judiciais coletivos tem o alcance limitado pela base territorial do sindicato, respeitando a unicidade e a territorialidade sindical. O sindicato poderá representar judicialmente todos os membros da categoria profissional no seu território de registro, independente de filiação, desde que domiciliados na área em questão, com base no domicílio necessário e lotação funcional dos servidores.

Essa decisão assegura que os efeitos da coisa julgada em ações coletivas propostas por sindicatos estaduais se restringem à base territorial de atuação da entidade sindical, garantindo o respeito à legislação constitucional e aos critérios de substituição processual.

TESE: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

REsp 1.966.058-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024. (Tema 1130).

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Tags: ações coletivassindicatosSTJtema repetitivo
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