É admissível, como medida executiva atípica, a inclusão do nome das partes executadas no SERASAJUD e do lançamento de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)?
SIM.
A jurisprudência do STJ e do STF, especialmente em face da ADI 5.941/DF, reconhecem a adoção de meios atípicos no processo de execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O sistema SERASAJUD, por exemplo, que viabiliza a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplência, tem sido considerado um mecanismo que promove maior efetividade no cumprimento da execução.
No julgamento do REsp n. 1.788.950/MT, o STJ entendeu que essas medidas podem ser aplicadas de forma subsidiária, desde que se verifique a existência de patrimônio expropriável e mediante decisão judicial devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e a proporcionalidade.
Em complemento, o artigo 782, §3º, do CPC legitima a inclusão em cadastros de inadimplentes sem a imposição de requisitos adicionais. Além disso, não há vedação para que o credor requeira essa inclusão judicialmente, ainda que seja possível por via extrajudicial, pois tal limitação implicaria em restrição indevida ao direito de ação, em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sobre a CNIB, o Provimento n. 39/2014 regulamenta o uso dessa ferramenta, destinada a frustrar a ocultação de bens e acelerar o cumprimento de sentenças envolvendo obrigações de pagamento. O juízo, ao utilizar tal mecanismo para bloquear bens imóveis do executado, age dentro dos limites da lei, cabendo ao devedor a demonstração de eventual desproporcionalidade.
Em resumo, a utilização do SERASAJUD e da CNIB é permitida como meios executivos atípicos, visando a eficiência e a celeridade processual, respeitados os princípios constitucionais e processuais pertinentes.
TESE: É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
REsp 1.968.880-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024.