terça-feira, junho 3, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Controle de legalidade em processos administrativos disciplinares: a eficácia da inimputabilidade penal

STJ define que o reconhecimento de inimputabilidade na esfera criminal impede a imposição de penalidades administrativas, assegurando coerência entre as decisões criminais e disciplinares, especialmente em casos de completa incapacidade mental do agente.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
15 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
0
Controle de legalidade em processos administrativos disciplinares: a eficácia da inimputabilidade penal
0
Compartilhamentos
16
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

É possível a subsistência de penalidade disciplinar nos casos em que a inimputabilidade do agente já foi reconhecida na esfera penal?

NÃO.

A jurisprudência do STJ estabelece que o controle jurisdicional de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se limita à verificação da regularidade procedimental e da legalidade do ato, sem adentrar o mérito administrativo. Esse controle busca assegurar que o procedimento respeite os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem que o Judiciário interfira nas decisões discricionárias da Administração.

Como se sabe, há uma relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Assim, cada esfera pode apurar responsabilidades de forma independente, sendo que a decisão criminal prevalece apenas quando afirma categoricamente a inexistência de conduta ou afasta totalmente a participação do agente no fato.

Você também pode se interessar:

Limites à responsabilização de sócios e administradores na execução fiscal

Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ

Invalidez da cláusula editalícia que imputa ao arrematante responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação judicial

Contudo, à luz do princípio constitucional da culpabilidade, ocorre uma necessária comunicação entre as esferas penal e administrativa nos casos em que o juízo criminal, com base no artigo 26 do Código Penal, reconhece a inimputabilidade do agente e profere uma sentença absolutória imprópria, impondo medida de segurança. Essa sentença indica que, no momento da ação, o acusado apresentava completa incapacidade de entender o caráter ilícito de seu ato ou de agir conforme esse entendimento, em virtude de um distúrbio mental. Esse reconhecimento de inimputabilidade, que resulta de uma investigação criteriosa, incluindo exame de insanidade mental (art. 149 do CPP) e análise detalhada de laudos médicos, encerra um juízo categórico que não pode ser ignorado pela Administração na esfera disciplinar.

Portanto, diante da constatação de que o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, não é cabível a aplicação de sanções administrativas. A Administração Pública deve, ao invés disso, avaliar a possibilidade de conceder licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, considerando o estado mental do servidor à época dos fatos. A manutenção de penalidade disciplinar nesses casos, após o reconhecimento judicial da inimputabilidade, seria incoerente, pois implicaria em penalizar um indivíduo que, conforme sentença penal, não possuía discernimento suficiente para responder por suas ações.

Assim, o STJ aponta para a impossibilidade de responsabilização disciplinar em casos de inimputabilidade penal reconhecida, evidenciando a necessidade de harmonia entre os julgamentos criminais e administrativos, especialmente quando presentes causas excludentes da culpabilidade.

RESUMO: Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024, DJe 4/10/2024.

Tags: controle de legalidadedireito administrativoprocesso administrativoSTJ
Post anterior

A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos: necessidade de arguição pelo executado

Próximo Post

Medidas executivas atípicas: inclusão no SERASAJUD e indisponibilidade de bens

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Medidas executivas atípicas: inclusão no SERASAJUD e indisponibilidade de bens

Medidas executivas atípicas: inclusão no SERASAJUD e indisponibilidade de bens

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico