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A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos: necessidade de arguição pelo executado

STJ firma entendimento, no Tema 1235, de que a proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, configurando regra de direito disponível que deve ser invocada pelo devedor no curso da execução.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
13 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
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A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos: necessidade de arguição pelo executado
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A controvérsia submetida ao rito dos repetitivos no Tema 1235/STJ diz respeito à (im)possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.

Sob a égide do CPC/73, o STJ havia uniformizado o entendimento sobre o art. 649, então vigente, no sentido de determinar que a impenhorabilidade ali prevista deveria ser invocada pelo próprio executado, sob pena de preclusão (EAREsp 223.196/RS). Nesse contexto, afastou-se a interpretação de que tal regra seria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz. A fundamentação baseou-se na ideia de que o dispositivo se referia a bens “absolutamente impenhoráveis”, cuja desconsideração representaria uma nulidade absoluta.

Com a promulgação do CPC/2015, o tratamento da impenhorabilidade mudou. O art. 833, caput, suprime o termo “absolutamente”, caracterizando a impenhorabilidade de forma relativa e demandando que, após a decretação da indisponibilidade de valores, o executado, no prazo de 5 dias, comprove que tais valores são impenhoráveis. A ausência de manifestação permite a conversão da indisponibilidade em penhora, restando ao executado apenas a possibilidade de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução.

O legislador, quando pretendeu permitir a atuação de ofício do juiz, fez isso de forma expressa. A impenhorabilidade, conforme disposta no inciso X do art. 833, deve ser interpretada como uma regra disponível ao executado, pois este detém plena liberdade para dispor dos valores depositados em sua conta bancária, inclusive para quitação da dívida em execução, renunciando assim à proteção contra a penhora.

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Diante disso, o STJ, com base na interpretação sistemática do CPC, concluiu que o magistrado não está autorizado a reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, cabendo ao executado o ônus de invocar tempestivamente tal benefício. Esta regra, portanto, não possui natureza de ordem pública, conforme se depreende do conjunto dos artigos 833, 854, 525, IV, e 917, II, do Código de Processo Civil de 2015.

TESE: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

REsp 2.061.973-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024. (Tema 1235).

Tags: cpcpenhoraprocesso civilsalárioSTJ
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