SIM.
Não se desconhece o entendimento consolidado do STF no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (RE n. 632.853/CE, Tema n. 485).
Todavia, entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público está a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública.
Portanto, estando previsto expressamente no conteúdo programático do edital que entre os objetos de avaliação estariam a “Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)”, é evidente que a resposta da banca examinadora em desacordo com precedente obrigatório do STJ configura ilegalidade e violação ao edital apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Em outras palavras, ao negar pontuação à resposta formulada em estrita observância à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, a banca praticou ato ilegal e contrário ao edital do certame.
A inobservância de precedente obrigatório do STJ nos certames destinados ao provimento de cargos públicos igualmente contraria o art. 30 da LINDB, o qual determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.
É absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Assim, ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital.
TESE: A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.
RMS 73.285-RS, julgado em 11/6/2024 (Info 816).