Qual a diferença entre os dois institutos?
Enquanto a tutela da liberdade de manifestação do pensamento é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, devendo se ater à veracidade do que é noticiado, o direito da livre expressão pode ter conotação exagerada ou satírica.
Nesse sentido, a imitação constitui representação por meio da qual características – gestos e vozes – de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. Portanto, a representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão.
O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei 9.610/98, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento.
- Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Nesse sentido, desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade. Ademais, não deve ser admitida a censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico.
REsp 1.678.441-SP, julgado em 16/5/2024 (Info 815).