NÃO.
Apesar da sua inquestionável “natureza alimentar”, os honorários sucumbenciais não se confundem com a “prestação de alimentos”, sendo esta última obrigação periódica, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade.
A verba tem “natureza alimentar” quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é “prestação alimentícia” aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita.
Todavia, é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de preservar a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
TESE: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
REsp 1.954.382-SP, julgado em 5/6/2024. Info 815. (Tema 1153).