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É possível que, ao extinguir a execução fiscal em face do pagamento, o magistrado autorize a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes?

Rafael Kriek por Rafael Kriek
1 de julho de 2024
in Pílulas jurídicas
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É possível que, ao extinguir a execução fiscal em face do pagamento, o magistrado autorize a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes?
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NÃO.

A penhora é o ato judicial que impede o devedor de dispor de bens e/ou direitos para o fim de garantir a quitação de determinado crédito executado. Se não houver o pagamento após a penhora, o juiz, de ofício, passa a praticar atos tendentes à expropriação do bem objeto da constrição.

Todavia, se o devedor pagar o débito, a execução se resolve com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo liberada a garantia (penhora) então existente em favor do devedor, pois não é mais necessária para garantir aquele determinado crédito.

Não há no CPC regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.

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Embora o art. 28 da LEF disponha que “o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”, a execução tratada no caso em discussão, contudo, não foi reunida com outros feitos executivos para fins de compartilhamento da garantia. Assim, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.

Dessa forma, a LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora.

Destaca-se ainda que o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante disposição contida no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/1991:

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

  • 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

Não é possível, contudo, aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Tese: Não há no CPC, nem na Lei 6.830/80, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.

REsp 2.128.507-TO, julgado em 23/5/2024 (Info 815).

Tags: execução fiscaljurisprudênciapenhora
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