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Home Pílulas jurídicas

(In)validade da gravação realizada por um dos interlocutores

Rafael Kriek por Rafael Kriek
11 de abril de 2024
in Pílulas jurídicas
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(In)validade da gravação realizada por um dos interlocutores
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A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por sigilo legal, é prova válida?

SIM.

E a captação ambiental realizada por particular, sem o conhecimento do interlocutor, e com o auxílio do Ministério Público ou da polícia, é legal?

NÃO.

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Para o STJ, a produção da prova obtida com colaboração de órgãos de persecução penal deve observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal, observando as fórmulas do devido processo legal.

A permissão da cooperação de órgão de persecução pode ensejar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, pairando dúvidas sobre se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal.

A participação do Ministério Público na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições.

TESE: A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.

AgRg no RHC 150.343-GO, julgado em 15/8/2023.

Tags: gravaçãojurisprudênciaSTJ
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