Duas mulheres, em união homoafetiva, têm direito a duas licenças-maternidade? Ou a uma licença-maternidade e outra licença-paternidade?
No RE 1.211.446, em 13/03/2024, o STF definiu a seguinte tese:
- A mãe servidora, ou trabalhadora, não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade.
- Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
O caso concreto foi o seguinte: a autora da ação é servidora pública do Município de São Bernardo, mãe não gestante, em união estável homoafetiva com sua companheira, que é trabalhadora autônoma e não usufruiu a licença-maternidade. A gestação decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante).
Portanto, como a companheira gestante não usufruiu da licença-maternidade, a autora da ação, ainda que não gestante, terá direito à licença-maternidade.
O Min. Alexandre de Moraes abriu divergência ao entender que seriam devidas duas licenças-maternidade, mas a tese restou vencida.