Imagine a seguinte situação hipotética: na fase de cumprimento de sentença, contra decisão que determinou o pagamento voluntário do valor executado ou a apresentação de impugnação, o banco executado opôs embargos de declaração, alegando litispendência e violação à coisa julgada.
Os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de que as alegações levantadas pela parte no recurso deveriam ser arguidas pela via adequada, ou seja, mediante impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, expondo somente excesso de execução, a defesa não foi conhecida por intempestividade.
Os embargos de declaração interromperam o prazo para apresentação da impugnação?
NÃO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
O art. 1.026, por sua vez, estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se é possível adotar interpretação extensiva ao artigo 1.026 de modo a considerar que a oposição de embargos de declaração possa interromper o prazo para a prática de outros atos processuais além dos recursos.
A interpretação extensiva se trata de técnica interpretativa em que se amplia o sentido da norma de modo a alcançar situação que, a priori, não seria objeto dela. Dito de outro modo, a interpretação extensiva presume uma carência de amplitude da norma, pois esta não consegue abarcar o quanto necessário para atender o caso concreto.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz ensina que a interpretação extensiva desenvolve-se em torno de um preceito normativo, para nele compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontra, virtualmente, incluídos, conferindo, assim, à norma o mais amplo raio de ação possível. […]. Não se acrescenta coisa alguma, mas se dá às palavras contidas no dispositivo normativo o seu significado (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 429).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, estabelece que por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais.
Portanto, para o STJ, os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023).