A anulação judicial de questões de concurso público, decidida em ação individual, pode beneficiar todos os candidatos do certame?
NÃO.
A controvérsia analisada pelo STJ diz respeito à impetração de mandado de segurança contra ato que indeferiu pedido administrativo formulado por candidato, no sentido de estender, a todos os participantes de concurso público, a pontuação relativa à anulação de questões da prova objetiva.
A parte impetrante defendeu que, embora a anulação das questões tenha ocorrido em ações judiciais de natureza individual, os efeitos das decisões deveriam alcançar todos os concorrentes.
Todavia, o entendimento consolidado do STJ é firme no sentido de que a sentença judicial proferida em ação individual não possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.
O STJ reafirmou que a eventual anulação de questões de concurso público em virtude de decisão judicial beneficia exclusivamente os autores das ações em que a matéria foi apreciada, não sendo legítima a reabertura do certame ou a extensão automática da pontuação a todos os candidatos.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior preserva o princípio da segurança jurídica e da vinculação ao edital, impedindo modificações unilaterais nas regras do certame que não estejam previstas expressamente em norma de caráter geral ou em decisão judicial de eficácia coletiva.
Assim, não há amparo jurídico para que decisões judiciais individuais produzam efeitos gerais sobre o concurso, salvo em hipóteses de ações coletivas ou mandados de segurança de natureza coletiva, nas quais expressamente se reconheça tal eficácia.
Portanto, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada, eventual anulação de questão de concurso público por força de decisão judicial individual não autoriza, por si só, a atribuição de pontuação a todos os candidatos do certame.
AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.