O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando quando se trata da apreensão de cigarros eletrônicos?
NÃO.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.143, o STJ fixou importante orientação jurisprudencial: é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, desde que não se trate de agente reincidente. A tese foi justificada com base na baixa reprovabilidade da conduta, na eficiência da repressão ao contrabando em larga escala e na otimização de recursos estatais, conforme demonstrado por dados estatísticos do Ministério Público Federal, que revelaram a insignificância relativa das apreensões inferiores ao referido limite em comparação ao volume global de maços interceptados em 2022.
Entretanto, no caso específico de cigarros eletrônicos, a análise deve considerar a natureza distinta do produto. Embora a quantidade apreendida no caso concreto seja inferior ao limite quantitativo estabelecido pelo STJ (80 unidades), trata-se de mercadoria proibida em território nacional, cuja circulação representa risco acentuado à saúde pública. Diferentemente dos cigarros comuns, os eletrônicos não se esgotam com um único uso, podendo ser utilizados por várias pessoas e por tempo indeterminado, o que potencializa seus efeitos nocivos e aumenta a reprovabilidade da conduta.
Dessa forma, não se mostra adequada a aplicação automática do parâmetro numérico de mil maços ao caso de cigarros eletrônicos, dada a impossibilidade de equiparação entre a periculosidade dos produtos. A ofensividade concreta à saúde coletiva, somada à vedação normativa de comercialização desses dispositivos pela Anvisa, afasta a ideia de tipicidade reduzida e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.
Importante destacar que, nos casos de contrabando, ao contrário do que ocorre no crime de descaminho, não se discute o montante de tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estabelecido para fins de ajuizamento de execução fiscal. A análise aqui é de natureza qualitativa, e não meramente econômica.
Conclui-se, portanto, que a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos não se revela juridicamente viável, dada a natureza proibida do produto, seu potencial lesivo ampliado e a proteção da saúde pública como bem jurídico tutelado de forma prioritária.
RESUMO:
- O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.
- A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.
AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.