O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos é matéria sensível e frequentemente judicializada, especialmente diante da tensão entre a discricionariedade administrativa e os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da isonomia. O STF, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade:
TESE: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A tese firmada no Tema 485 do STF consagra o respeito à autonomia técnica das bancas, mas admite intervenção judicial quando demonstrada a afronta a princípios ou regras legais. Nesse contexto, é cabível a atuação do Judiciário nos casos em que há desrespeito às normas do edital, às decisões vinculantes dos tribunais superiores ou quando se verifica manifesta irrazoabilidade ou desproporcionalidade nas avaliações.
No julgamento do RMS nº 73.285/DF, precedente paradigmático do STJ, a Corte Superior reconheceu que a banca examinadora, ao desconsiderar entendimento firmado pelo próprio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 872), relacionado à aplicação de norma processual federal, cujo conteúdo foi expressamente previsto como critério de correção do certame, acabou por violar o edital do concurso, autorizando a intervenção do Poder Judiciário.
Em outras palavras, quando o candidato responde à questão da prova com base em entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo — entendimento esse que o edital do concurso determina que seja seguido —, e a banca examinadora, mesmo assim, considera a resposta incorreta, há uma clara violação às regras do edital. Nessa situação, é legítima a atuação do Poder Judiciário para corrigir a ilegalidade, determinando que a banca realize nova correção da questão, desta vez observando o precedente obrigatório do STJ.
No referido caso, ficou demonstrado que a banca examinadora ignorou entendimento vinculante e consolidado no âmbito do STJ (Tema 872), violando, com isso, o edital e os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. O edital do concurso previa, de forma expressa, que a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo súmulas e precedentes qualificados, seria observada na correção das provas discursivas. Ao se afastar injustificadamente dessa diretriz, a banca incorreu em ilegalidade que ensejou a atuação jurisdicional.
Conforme ressaltado pelo relator, a existência do STJ, como Corte uniformizadora da legislação federal, está alicerçada no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inadmissível que órgãos da Administração Pública desprezem seus entendimentos consolidados, sobretudo quando o edital prevê sua observância. A conduta da banca, nesse caso, implicou violação à própria Constituição, ao desprezar a autoridade institucional do STJ, que é instrumento de efetivação da segurança jurídica e da isonomia.
Dessa forma, o STJ reconheceu a nulidade parcial da correção da prova e determinou que fosse realizada nova análise, considerando o entendimento do Tema 872. A Corte reafirmou, ainda, que o respeito à autonomia das bancas não as exime da observância do ordenamento jurídico e dos comandos normativos previstos no edital, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de afronta ao princípio da proteção da confiança legítima dos candidatos.
Portanto, no julgamento do RMS 73.285 restou evidenciado que o Poder Judiciário, embora deva respeitar a discricionariedade técnica das bancas examinadoras, não se encontra alheio à sua atuação, especialmente quando esta contraria frontalmente o ordenamento jurídico. A aplicação do Tema 485 da repercussão geral do STF exige uma leitura que harmonize a autonomia técnica das bancas com os postulados constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Assim, quando constatada a inobservância a critérios legais ou editalícios expressamente definidos, como a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, é legítima a intervenção judicial para resguardar o direito dos candidatos, assegurar a lisura do certame e preservar a autoridade das decisões judiciais.
STJ – RMS: 73285 RS 2024/0114443-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.