A controvérsia apresentada ao STJ consiste em saber se é juridicamente admissível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, notadamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este é rejeitado pelo juízo, mantendo-se, portanto, inalterado o polo passivo da demanda.
De início, é importante recordar que os honorários advocatícios consistem na remuneração pelo serviço prestado pelo advogado, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Trata-se de direito autônomo do profissional, passível de execução própria, conforme dispõe o art. 23 da referida norma.
No âmbito do processo civil, o CPC, em seu art. 85, estabelece que a sentença é o marco processual a partir do qual se fixam os honorários sucumbenciais. Tal regra, conforme o § 1º do mesmo artigo, estende-se também a outras hipóteses decisórias relevantes, como a reconvenção, o cumprimento de sentença, a execução e os recursos.
Contudo, a jurisprudência do STJ se firmou, de modo pacífico, no sentido de que, em regra, não se deve fixar honorários sucumbenciais em decisões interlocutórias proferidas no bojo de incidentes processuais, salvo quando esses alterarem substancialmente o processo ou extinguirem o feito.
Esse entendimento se mantém mesmo sob a vigência do CPC/2015, conforme reiterado em diversos precedentes. Destaca-se, por exemplo, o julgamento do AgInt no REsp 2.114.186/SE, que entendeu não ser cabível a condenação em honorários em decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não implicar modificação substancial do processo principal. Idêntica orientação foi adotada pela Terceira Turma no AgInt no REsp 1.933.606/SP.
No entanto, é necessário ponderar sobre situações específicas. Quando o pedido de desconsideração é rejeitado, impedindo que o sócio ou terceiro seja incluído no polo passivo, tal parte foi compelida a se defender judicialmente, incorrendo em despesas com advogado. Nessas hipóteses, incide o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do incidente deve arcar com os ônus decorrentes, inclusive os honorários.
Sob esse prisma, parte da doutrina e manifestações do Ministério Público Federal têm defendido que a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se assemelha, funcionalmente, a decisões que excluem litisconsortes passivos, as quais, por sua vez, são consideradas resoluções parciais de mérito e ensejam condenação em honorários advocatícios.
Embora a decisão que resolve o incidente de desconsideração seja, nos termos do art. 136 do CPC, interlocutória e não importe, por si só, em extinção do processo, seu indeferimento pode ser analisado sob o viés da causalidade, em especial quando o requerido não possuía qualquer vínculo direto com a obrigação discutida.
Assim, em regra, não se deve arbitrar honorários advocatícios em incidentes processuais. Contudo, quando o incidente de desconsideração for indeferido e ficar evidenciado que o terceiro foi indevidamente incluído no polo passivo e precisou se defender judicialmente, é cabível a fixação de honorários em seu favor, com fundamento no princípio da causalidade e na jurisprudência que reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários em decisões interlocutórias com repercussão substancial.
RESUMO: A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025.