A questão central analisada pelo STJ envolve a definição do marco temporal para a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024. O dispositivo estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso, mas, caso não o faça, o tribunal deverá permitir a correção do vício formal ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.
Dado seu caráter eminentemente processual, a nova legislação deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, conforme o disposto no art. 14 do CPC, que determina a aplicação imediata das normas processuais aos atos pendentes.
Importante destacar que a Lei nº 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade recursal, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense no local de protocolo da peça recursal. O que a nova norma fez foi impor um dever ao Poder Judiciário, que deverá, de ofício, conceder oportunidade para a regularização da falha formal, sem estabelecer prazo específico para tanto.
O dispositivo prevê que o tribunal pode determinar a correção do vício ou, alternativamente, desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Assim, enquanto a competência do órgão jurisdicional não estiver encerrada e inexistir coisa julgada formal sobre a intempestividade recursal, tanto a Corte de origem quanto o Tribunal superior deverão assegurar ao recorrente a oportunidade de sanar a omissão.
Por exemplo, se houver decisão monocrática reafirmando a intempestividade de um recurso devido à ausência de comprovação do feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental permitir que o recorrente apresente o documento comprobatório dentro do prazo legal. Caso esse documento já tenha sido juntado ao processo, a nova norma dispensa a necessidade de intimação para cumprimento desse requisito, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Essa interpretação adotada pela Corte está alinhada ao princípio da primazia da resolução do mérito, amplamente adotado pelo CPC, conforme disposto nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Dessa forma, sempre que possível, a aplicação das normas processuais deve priorizar a solução da controvérsia em seu mérito, evitando o formalismo excessivo que possa comprometer o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
RESUMO: Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025.