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Tema 1238: Aviso prévio indenizado e o tempo de contribuição previdenciária

STJ firma tese sobre a impossibilidade de computar o período indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
14 de março de 2025
in Pílulas jurídicas
1
Tema 1238: Aviso prévio indenizado e o tempo de contribuição previdenciária
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No julgamento do Recurso Especial nº 2.068.311-RS, o STJ analisou a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

A decisão baseou-se no entendimento consolidado no Tema 478 do STJ (REsp 1.230.957/RS), no qual se firmou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, e, portanto, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Diante disso, a Corte concluiu que, uma vez que não há prestação de serviço nem recolhimento de contribuição previdenciária sobre essa verba, não é possível considerá-la como tempo de contribuição para fins previdenciários.

O fundamento para tal entendimento decorre de dois aspectos principais:

Fato gerador da contribuição previdenciária: a legislação previdenciária determina que a contribuição previdenciária incide sobre remuneração paga em decorrência do trabalho prestado. Como o aviso prévio indenizado não corresponde a uma contraprestação por serviço efetivamente realizado, mas sim a uma compensação financeira, não há recolhimento de contribuição previdenciária;

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Princípio do custeio: o regime previdenciário segue o princípio da contributividade, ou seja, para que um período seja computado como tempo de contribuição, é necessário que tenha havido o respectivo recolhimento de contribuição. Como o aviso prévio indenizado não gera recolhimento previdenciário, não pode ser computado como tempo de contribuição.

Com base nessa fundamentação, fixou-se a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

TESE (Tema 1238): Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Tags: aviso préviorecurso especialrelação de trabalhoSTJ
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Comments 1

  1. Daniela Cristina says:
    4 meses ago

    Muito boa explicação!

    Responder

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