O STJ reafirmou a impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade após o julgamento de embargos à execução fiscal, consolidando a aplicação do princípio da preclusão consumativa nesse contexto. Segundo esse entendimento, há a necessidade de que toda matéria defensiva seja arguida no momento oportuno, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da execução fiscal.
A execução fiscal, regulada pela Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), se destina à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada o ônus de impugná-la.
O principal meio de defesa do executado é a oposição de embargos à execução fiscal, conforme previsto no art. 16 da LEF, desde que haja garantia do juízo. No entanto, a jurisprudência consolidou a possibilidade de defesa incidental por meio da exceção de pré-executividade, instrumento admitido em casos específicos para questionar matérias de ordem pública sem necessidade de garantia prévia.
A exceção de pré-executividade permite ao executado alegar, por meio de simples petição nos autos, questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como ausência de pressupostos processuais, inexistência do título executivo ou nulidade evidente do crédito exequendo. A admissibilidade dessa via, conforme Súmula 393 do STJ, está condicionada à cumulatividade de dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício; e (ii) não pode haver necessidade de dilação probatória.
O princípio da preclusão consumativa e a impossibilidade de inovação posterior
O ponto central do julgado no REsp 2.130.489-RJ reside na aplicação do princípio da preclusão consumativa à execução fiscal. Nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, os embargos à execução fiscal devem concentrar toda a defesa do executado, sob pena de preclusão. Portanto, uma vez apresentados embargos à execução e proferida sentença definitiva, o executado não pode inovar ou ampliar sua defesa por meio de exceção de pré-executividade.
A lógica da preclusão consumativa decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações processuais. Se ao executado foi oportunizado contestar a exigibilidade do crédito em embargos, ele não pode, posteriormente, levantar novas matérias defensivas que poderiam ter sido deduzidas na via própria.
A distinção entre execuções fiscais e execuções em geral
O CPC prevê, nos arts. 518 e 803, a possibilidade de arguição da nulidade do processo executivo por ausência dos requisitos do título executivo, independentemente de embargos. Entretanto, a execução fiscal possui disciplina própria, sendo regida prioritariamente pela LEF, cuja aplicação não pode ser afastada por normas gerais do CPC. O STJ esclareceu que a aplicação subsidiária do CPC na execução fiscal só ocorre quando não há regra específica na LEF e desde que não haja incompatibilidade.
Dessa forma, ao contrário das regras do CPC que permitem impugnações incidentais, a execução fiscal exige que toda a defesa seja concentrada nos embargos à execução. A previsão do art. 16, § 2º, da LEF reforça essa exigência, impedindo que matérias já passíveis de arguição na fase de embargos sejam suscitadas posteriormente por exceção de pré-executividade.
RESUMO: Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.
REsp 2.130.489-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.