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A cooperação federativa na fiscalização ambiental: entre prevalência e atuação supletiva

O entendimento do STF e do STJ quanto à harmonização das competências e à proteção do meio ambiente no Brasil

Rafael Kriek por Rafael Kriek
16 de janeiro de 2025
in Pílulas jurídicas
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A cooperação federativa na fiscalização ambiental: entre prevalência e atuação supletiva
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O Direito Ambiental brasileiro, fundamentado no princípio da cooperação federativa, busca assegurar a proteção efetiva do meio ambiente por meio da atuação conjunta e complementar dos diversos entes federativos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm desempenhado papel crucial ao interpretar e delimitar as competências e responsabilidades em matéria ambiental, especialmente no que diz respeito à fiscalização e aplicação de sanções administrativas.

O no julgamento da ADI 4.757/DF, o STF consolidou o entendimento de que o auto de infração lavrado pelo órgão originalmente responsável pelo licenciamento ambiental prevalece, mas não exclui a atuação supletiva de outro ente federativo, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência na fiscalização pelo órgão licenciante. Com isso, busca-se evitar lacunas na proteção ambiental, permitindo que outros entes federativos atuem de forma complementar para assegurar a tutela do meio ambiente.

Por sua vez, ao analisar o AgInt no AREsp 1.624.736-MS, o STJ reafirmou que o IBAMA detém o dever-poder de fiscalizar e exercer o poder de polícia ambiental diante de qualquer atividade que represente risco ao meio ambiente, mesmo quando o licenciamento ambiental for de competência de outro órgão. Essa interpretação, fundamentada na Lei Complementar 140/2011, distingue a competência para licenciar da competência para fiscalizar, garantindo a atuação do IBAMA em defesa do meio ambiente como medida preventiva e de caráter supletivo.

Ainda em relação ao tema, o STJ consolidou o entendimento de que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em questões ambientais, conforme estabelece a Súmula 613. Atos que resultem em degradação ambiental, ainda que se alegue a consolidação de situação de fato, não se configuram como atos jurídicos perfeitos. Com isso, busca-se proteger o princípio da prevenção e impedir que práticas ambientalmente lesivas se convertam em direitos adquiridos. Em complemento, o Tribunal asseverou que o que é ambientalmente ilegal jamais pode ser legitimado, pois isso equivaleria a transformar a afronta ao ordenamento jurídico em direito adquirido de poluir ou degradar.

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No caso analisado pelo STJ, verificou-se que não houve autuação administrativa no âmbito municipal, motivo pelo qual permaneceu hígida a atuação federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. Tal medida reafirma a prevalência da legalidade ambiental e a impossibilidade de que omissões administrativas comprometam a tutela ambiental.

Dessa forma, as decisões do STF e do STJ harmonizam a repartição de competências e a atuação coordenada entre os entes federativos, assegurando uma proteção efetiva ao meio ambiente e o cumprimento dos princípios constitucionais que regem o direito ambiental no Brasil.

RESUMO: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público.

AgInt no AREsp 1.624.736-MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/12/2024, DJEN 5/12/2024.

Tags: cooperação federativadireito ambientalfiscalização ambientalstf
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