A base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é definida pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Em termos gerais, ela corresponde ao valor da operação ou prestação que envolve a circulação de mercadorias, bens e serviços tributáveis.
O julgamento do Tema 1223 pelo STJ abordou especificamente o alcance da expressão “valor da operação” na determinação da base de cálculo do ICMS.
No caso, a controvérsia girava em torno da inclusão de parcelas acessórias ao valor da mercadoria ou serviço, especialmente aquelas que decorrem de condições estabelecidas no contrato de compra e venda ou prestação do serviço. O Tribunal reforçou que o ICMS incide sobre o valor total da operação, englobando:
- O preço da mercadoria ou serviço;
- Condições vinculadas ao contrato, como frete, seguro e outras despesas exigidas do adquirente como pressuposto para a realização da transação.
O STJ firmou a tese de que a base de cálculo do ICMS não se restringe ao preço da mercadoria ou serviço em si, mas abrange todas as parcelas que compõem o valor total da operação.
O entendimento está alinhado ao art. 13, I, da LC nº 87/1996, que define a base de cálculo como o valor total da operação ou prestação, incluindo valores que direta ou indiretamente integrem o preço final.
A interpretação consolidada pelo STJ no Tema 1223 amplia o conceito de valor da operação, pois as empresas devem incluir na base de cálculo do ICMS valores acessórios que estejam diretamente relacionados à operação de circulação, o que impacta a carga tributária.
Além disso, o entendimento também define critérios de apuração, de modo que fornecedores, transportadores e seguradoras devem observar a composição integral do valor pactuado na operação para fins de cálculo e recolhimento do ICMS.
O entendimento ratifica precedentes anteriores do próprio STJ, como no REsp 1.346.749/MG, no qual já se havia estabelecido que o ICMS incide sobre o total da operação, independentemente da natureza das condições acessórias exigidas do comprador.
Assim, no âmbito do Direito Tributário, a decisão reforça a necessidade de observância ao princípio da legalidade tributária, que exige interpretação precisa das normas que delimitam a base de cálculo dos tributos. Além disso, destaca-se a prevalência do conceito de valor total da operação na composição do fato gerador do ICMS.
TESE: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1223).