O julgamento do REsp 1.877.300-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, enfrentou a controvérsia acerca do termo final para a incidência de juros remuneratórios em ações coletivas e individuais que pleiteiam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
A tese firmada aplica-se a sentenças coletivas que condenem expressamente ao pagamento de juros remuneratórios. O STJ já havia consolidado, no Tema Repetitivo 890, que, na execução de sentenças coletivas, os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se a condenação não os previr expressamente, ressalvando-se o direito de os interessados promoverem ações individuais para essa discussão.
No caso julgado, o STJ fixou o entendimento de que os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento formal da conta poupança ou até o momento em que ela apresente saldo zero, o que ocorrer primeiro. Esse critério foi reafirmado no AgInt no AREsp 1.543.386/SP.
Esses juros, frutos civis decorrentes do capital depositado, deixam de ser devidos quando a conta é encerrada ou esvaziada. Nesses eventos, presume-se que não há mais capital gerador dos rendimentos, tornando injustificada sua incidência.
Após o término da incidência dos juros remuneratórios, aplicam-se os juros de mora e a correção monetária, conforme estipulado na sentença coletiva. Tal regime permanece em vigor até o pagamento integral da condenação.
A definição do termo final dos juros remuneratórios, por seu turno, depende da comprovação do encerramento da conta ou do saldo zero. O STJ determinou que cabe ao banco depositário demonstrar a data de encerramento da conta poupança. Na ausência dessa comprovação, será considerado como marco final a data da citação nos autos da ação coletiva que originou a execução da sentença (REsp 1.524.196/MS).
Esse critério busca evitar a simultaneidade de juros remuneratórios e moratórios em um mesmo período, respeitando a sistemática fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.361.800/SP.
A escolha da data de citação como marco subsidiário é baseada no fato de que, a partir desse momento, passam a incidir juros de mora. Essa lógica assegura que não haja sobreposição de encargos financeiros sobre o mesmo intervalo de tempo, preservando a coerência entre os regimes de juros remuneratórios e moratórios.
TESE:
I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101).