quinta-feira, maio 29, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários

Entendimento do STJ sobre a incidência de juros nas execuções de sentenças coletivas

Rafael Kriek por Rafael Kriek
8 de janeiro de 2025
in Pílulas jurídicas
0
Termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários
1
Compartilhamentos
26
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

O julgamento do REsp 1.877.300-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, enfrentou a controvérsia acerca do termo final para a incidência de juros remuneratórios em ações coletivas e individuais que pleiteiam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

A tese firmada aplica-se a sentenças coletivas que condenem expressamente ao pagamento de juros remuneratórios. O STJ já havia consolidado, no Tema Repetitivo 890, que, na execução de sentenças coletivas, os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se a condenação não os previr expressamente, ressalvando-se o direito de os interessados promoverem ações individuais para essa discussão.

No caso julgado, o STJ fixou o entendimento de que os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento formal da conta poupança ou até o momento em que ela apresente saldo zero, o que ocorrer primeiro. Esse critério foi reafirmado no AgInt no AREsp 1.543.386/SP.

Esses juros, frutos civis decorrentes do capital depositado, deixam de ser devidos quando a conta é encerrada ou esvaziada. Nesses eventos, presume-se que não há mais capital gerador dos rendimentos, tornando injustificada sua incidência.

Você também pode se interessar:

Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ

Invalidez da cláusula editalícia que imputa ao arrematante responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação judicial

Direito à identidade de gênero não-binária: fundamento constitucional e possibilidade de retificação do registro civil

Após o término da incidência dos juros remuneratórios, aplicam-se os juros de mora e a correção monetária, conforme estipulado na sentença coletiva. Tal regime permanece em vigor até o pagamento integral da condenação.

A definição do termo final dos juros remuneratórios, por seu turno, depende da comprovação do encerramento da conta ou do saldo zero. O STJ determinou que cabe ao banco depositário demonstrar a data de encerramento da conta poupança. Na ausência dessa comprovação, será considerado como marco final a data da citação nos autos da ação coletiva que originou a execução da sentença (REsp 1.524.196/MS).

Esse critério busca evitar a simultaneidade de juros remuneratórios e moratórios em um mesmo período, respeitando a sistemática fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.361.800/SP.

A escolha da data de citação como marco subsidiário é baseada no fato de que, a partir desse momento, passam a incidir juros de mora. Essa lógica assegura que não haja sobreposição de encargos financeiros sobre o mesmo intervalo de tempo, preservando a coerência entre os regimes de juros remuneratórios e moratórios.

TESE:

I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.

II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101).

Tags: expurgo inflacionáriojurosSTJ
Post anterior

A Base de cálculo do ICMS e o julgamento do Tema 1223 pelo STJ

Próximo Post

Improbidade administrativa e o impacto da Lei 14.230/2021

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Improbidade administrativa e o impacto da Lei 14.230/2021

Improbidade administrativa e o impacto da Lei 14.230/2021

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico