Um candidato pode ser eliminado de um concurso público se sua autodeclaração como afrodescendente não for homologada pela comissão de heteroidentificação, mesmo que tenha sido aprovado nas vagas de ampla concorrência?
NÃO.
A controvérsia submetida ao STJ trata da eliminação de candidato em processo seletivo em razão de não homologação, pela Comissão de Heteroidentificação, de sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda). A eliminação ocorreu mesmo o candidato tendo se classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
A questão central é verificar a compatibilidade de cláusula editalícia que impõe essa eliminação com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.
O art. 2º da Lei n. 12.990/2014 autoriza a reserva de vagas para candidatos negros, definidos como aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos. No entanto, o parágrafo único desse dispositivo prevê a eliminação apenas para quem prestar declaração falsa, restringindo tal penalidade à disputa pelas vagas reservadas, sem afetar a possibilidade de concorrência às vagas de ampla concorrência.
Além disso, o art. 3º da mesma lei determina que os candidatos autodeclarados negros podem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência. Não há qualquer menção na norma à influência de uma eventual eliminação na concorrência às vagas reservadas sobre a participação do candidato nas vagas gerais.
Realizando uma interpretação sistemática da Lei n. 12.990/2014, o STJ concluiu que a sanção de eliminação por declaração falsa deve ser restrita apenas à disputa pelas vagas reservadas. A eliminação de um candidato com base na não homologação da autodeclaração não pode afetar sua participação na ampla concorrência, pois isso seria incompatível com os objetivos e os dispositivos da lei.
O STJ destacou, ainda, que a classificação racial possui natureza subjetiva, influenciada por percepções pessoais dos membros da comissão de heteroidentificação. Dada essa subjetividade, a simples não homologação da autodeclaração não pode ser automaticamente interpretada como declaração falsa ou como indicativo de má-fé.
Ademais, a Lei n. 12.990/2014 não fornece critérios objetivos para definir o que seria uma “declaração falsa”, tampouco presume má-fé do candidato. Assim, a eliminação irrestrita do candidato com base apenas na não homologação viola o princípio da razoabilidade, que exige equidade e congruência na aplicação das normas.
A jurisprudência do STJ ressalta que a aplicação de penalidades deve observar o princípio da razoabilidade. Tal princípio exige que a penalidade seja proporcional e que se considere a possibilidade de divergências subjetivas na avaliação das características fenotípicas de um indivíduo. Dessa forma, a não homologação da autodeclaração não pode ser utilizada para imputar falsidade ou má-fé ao candidato, especialmente sem evidências concretas nesse sentido.
Portanto, a eliminação do candidato em razão da não homologação de sua autodeclaração racial deve ser aplicada somente em relação às vagas reservadas.
RESUMO: A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
REsp 2.105.250-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.