A questão do alcance e dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, sobretudo quando apresentada uma listagem de substituídos na petição inicial, foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.030.944-RJ. Nesse julgado, o STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de listagem dos substituídos não implica, por si só, em limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada, salvo disposição expressa no título executivo.
Para a Corte, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 8º, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, os interesses e direitos de toda a categoria, independentemente de listagem nominativa prévia. Essa legitimidade é ampla, abrangendo a fase de conhecimento e execução do título judicial, a menos que o próprio título limite expressamente os beneficiários da decisão.
Além disso, o STJ destacou que o microssistema das ações coletivas, regulado principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, confere um caráter genérico às condenações em ações coletivas voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos. Esses efeitos possuem abrangência erga omnes ou ultra partes, consoante o artigo 103, III, do CDC, salvo disposição em contrário no título judicial. Assim, o simples fato de a petição inicial incluir uma listagem dos substituídos não restringe automaticamente os efeitos da coisa julgada, devendo-se observar o que foi delimitado na sentença.
Eventual limitação subjetiva, ainda segundo a Corte, só seria válida se estabelecida de maneira clara e coerente no próprio título judicial, considerando as peculiaridades do direito tutelado. A ausência de tal delimitação deve levar à interpretação de que a coisa julgada abrange toda a categoria representada, em conformidade com o caráter coletivo do processo e a ampla legitimidade conferida ao sindicato.
No caso específico apreciado, o STJ reafirmou que a expressão “substituídos”, utilizada de forma genérica no título executivo, abrange todos os integrantes da categoria titular do direito, e não apenas aqueles mencionados na lista apresentada na inicial. Tal interpretação coaduna-se com a finalidade das ações coletivas, que visam à efetiva proteção dos direitos de um grupo ou classe de pessoas, superando a rigidez do modelo processual individualista.
Portanto, a análise dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas deve partir do conteúdo do título executivo, e não da petição inicial. A ausência de limitação expressa no título implica a abrangência da decisão a todos os integrantes da categoria representada, promovendo maior segurança jurídica e efetividade na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos.
RESUMO: A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
REsp 2.030.944-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/11/2024.