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A proteção constitucional à privacidade e o acesso a dados cadastrais em investigações criminais

A compatibilização entre o direito à privacidade e a eficiência investigativa na persecução penal segundo a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
30 de setembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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A proteção constitucional à privacidade e o acesso a dados cadastrais em investigações criminais
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É possível que a autoridade policial e o Ministério Público tenham acesso a dados do investigado mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito independentemente de autorização judicial?

SIM. O STF declarou a constitucionalidade do art. 17-B da Lei nº 9.613/1998, que autoriza o compartilhamento de dados cadastrais sem necessidade de ordem judicial, desde que para fins de investigação criminal​:

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

A Constituição Federal de 1988 oferece proteção especial à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, qualificando esses direitos como invioláveis, sendo considerados direitos fundamentais da personalidade. Para garantir esses direitos, a Constituição prevê a inviolabilidade das correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, ressalvando, no último caso, a possibilidade de interceptação por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução penal, conforme previsto em lei.

Embora o direito à privacidade busque a proteção da personalidade individual em suas várias manifestações, isso não significa que os dados cadastrais exijam sigilo ou autorização judicial para acesso. Esses dados, frequentemente fornecidos pelo próprio usuário ou consumidor para fins de identificação, são informações objetivas e podem ser acessados sem a necessidade de ordem judicial em investigações criminais.

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A proteção da privacidade, especialmente em uma sociedade que visa ser livre e justa (CF/1988, art. 3º, I), deve ser compatibilizada com a eficiência na investigação criminal, permitindo o acesso a dados cadastrais para prevenção, repressão e solução rápida de crimes. Conforme jurisprudência do STF, empresas de telefonia podem compartilhar dados cadastrais com órgãos de investigação penal sem autorização judicial, sem que isso infrinja o direito à privacidade.

TESE: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).

ADI 4.906/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.09.2024

Tags: investigação criminallgpdproteção de dadosstf
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