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Testemunhas de Jeová: STF reconhece direito de recusa a transfusão de sangue por motivos religiosos e impõe dever ao Estado de oferecer tratamentos alternativos

O poder público deve custear alternativas terapêuticas no SUS para Testemunhas de Jeová que, por convicção religiosa, rejeitam transfusões de sangue, desde que estejam disponíveis, inclusive em outras localidades.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
27 de setembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Testemunhas de Jeová: STF reconhece direito de recusa a transfusão de sangue por motivos religiosos e impõe dever ao Estado de oferecer tratamentos alternativos
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No julgamento dos REs 979742 e 1212272, o STF decidiu que o princípio da liberdade religiosa pode justificar a obrigação do poder público de custear tratamentos de saúde diferenciados. Especificamente, a Corte reconheceu o direito de Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, recusarem procedimentos médicos que envolvam transfusão de sangue, em respeito à sua crença religiosa. Em tais casos, o Estado deve providenciar alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos localizados em outras regiões.

A Corte reafirmou a relevância da liberdade religiosa, alinhando-a aos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme previsto na Constituição Federal. A tese fixada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, impõe que o Estado forneça condições para que os cidadãos vivam de acordo com seus ritos e crenças, sem sofrer coerção ou discriminação.

No entanto, essa liberdade religiosa, ao permitir a recusa de tratamento, deve ser exercida de forma consciente e informada, abrangendo apenas o paciente adulto. Quando se trata de crianças e adolescentes, prevalece o princípio do melhor interesse para a saúde e vida, de modo que os pais não podem impedir tratamentos médicos essenciais com base em suas crenças.

Nos casos concretos analisados, a União recorreu de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com os custos de uma cirurgia sem transfusão de sangue para uma paciente, sendo o procedimento oferecido em outro estado, já que não estava disponível no Amazonas. No RE 1212272, uma paciente foi encaminhada para cirurgia de substituição de válvula aórtica, mas o procedimento foi rejeitado após sua negativa em assinar consentimento para transfusões.

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Essa decisão reflete a sensível conciliação entre a liberdade religiosa e a proteção à vida, com a exigência de que o Estado, sempre que possível, ofereça alternativas adequadas, desde que estejam disponíveis no SUS.

As TESES de repercussão geral fixadas são as seguintes:

RE 979742:

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272:

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

REs 979742 e 1212272, julgados em 25/09/2025

Tags: religiãostftransfusão de sangue
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