A controvérsia submetida ao STJ versa sobre a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plan – SOP) oferecidos por empresas a seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, e sua classificação, seja como remuneração vinculada ao contrato de trabalho ou como operação estritamente comercial. A definição dessa natureza é crucial para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento de sua incidência.
O Stock Option Plan consiste, em linhas gerais, na concessão, por parte da empresa (sociedade anônima), do direito de compra de ações a determinado preço pré-estabelecido, conforme as condições fixadas no plano, conforme o art. 168, §3º, da Lei n. 6.404/1976. Tal direito é conferido aos executivos, empregados ou prestadores de serviços da companhia. Ao aderir ao SOP, o beneficiário não é obrigado a adquirir as ações de imediato, podendo escolher o momento mais oportuno para efetivar a compra, levando em consideração as flutuações do mercado financeiro.
Em conformidade com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial. No entanto, a operação tratada no SOP se caracteriza como uma mera oferta e eventual compra de ações, o que, por si só, não configura fato gerador do imposto de renda, visto que não há acréscimo patrimonial imediato.
A adesão ao plano e a consequente compra das ações a um valor inferior ao de mercado não implicam, em si, na existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na acepção tributária, uma vez que o exercício da opção de compra constitui o uso de um direito concedido pelo plano. Nesse momento, o empregado, além de exercer esse direito, ainda realiza um dispêndio financeiro para a aquisição do ativo, o que afasta a hipótese de ganho patrimonial imediato.
Sustentar que o empregado obtém renda pela diferença entre o preço pago pelas ações e o valor de mercado na data da compra não se harmoniza com a definição normativa de “renda” como acréscimo patrimonial disponível. Conforme a doutrina tributária, renda presumida não é admissível, sendo necessário que a renda seja sempre real e efetiva. Assim, a simples incorporação do bem ao patrimônio do beneficiário não constitui, por si só, acréscimo patrimonial para fins tributários.
Considerar a existência de “renda” nesses moldes equivaleria a adotar uma ficção jurídica, implicando tributação sobre eventuais aquisições de bens com deságio ou desconto, o que não é permitido pelos princípios tributários da tipicidade fechada e da estrita legalidade. Esses princípios proíbem a tributação com base em presunções ou ficções, exigindo a existência de fatos concretos e reais para a incidência tributária.
Outro ponto importante é a preservação da natureza jurídica da operação. O fato de a oferta e aquisição das ações ocorrer no âmbito de um SOP não altera a essência da transação de compra e venda de ações, que continua sendo um negócio jurídico de natureza mercantil. Conforme o art. 110 do CTN, o intérprete da norma tributária não pode modificar os conceitos de direito privado para ampliar hipóteses de incidência tributária, devendo respeitar a tipicidade e legalidade estritas.
Portanto, considerando que estamos tratando de uma operação de compra e venda de ações com natureza eminentemente mercantil, e não de uma remuneração derivada da relação de trabalho, a tributação sobre o ganho de capital incidirá apenas no momento da alienação das ações, caso ocorra lucro nessa transação.
TESE:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
REsp 2.069.644-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024. (Tema 1226).