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A soberania do Tribunal do Júri e a execução imediata das penas: interpretação constitucional e a exclusão do limite de 15 anos

A reafirmação da soberania dos veredictos do Júri e a exclusão do limite temporal para a execução das condenações, conforme o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
1 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
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A soberania do Tribunal do Júri e a execução imediata das penas: interpretação constitucional e a exclusão do limite de 15 anos
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É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado?

SIM.

O Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões soberanas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”). Essa soberania permite a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, mesmo após a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP, conforme decidido no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Assim, o direito ao duplo grau de jurisdição não se contrapõe ao devido processo legal ou à ampla defesa, já que os recursos cabíveis podem ser interpostos, sem que isso impeça a execução imediata da decisão.

Uma vez reconhecida a culpa do réu pelos jurados, a competência do Tribunal de segundo grau, em sede de apelação, limita-se à análise de nulidades ou decisões contrárias às provas dos autos (art. 593, III, do CPP). A suspensão da execução da decisão é uma medida excepcional, apenas aplicada em situações específicas.

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A soberania dos veredictos do Júri é um princípio constitucional que garante a validade imediata das decisões, independentemente da pena aplicada. Qualquer tentativa de limitar essa execução, com base no montante da pena, violaria o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), gerando tratamento desigual entre réus em situações similares.

No julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, o STF, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 492, I, “e” do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução imediata das condenações impostas pelo Júri, conforme estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Além disso, foram excluídas as referências a esse limite nos §§ 4º e 5º, II, do mesmo artigo.

TESE: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.09.2024

Tags: tribunal de juri
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