A questão foi levada ao STJ e envolve a análise acerca da validade da sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência consolidada no STJ estabelece que a sentença homologatória de acordo, proferida no âmbito trabalhista, somente poderá ser considerada início de prova material se estiver baseada em elementos probatórios que comprovem o vínculo laboral, ou seja, o exercício de trabalho na função alegada e nos períodos indicados pelo trabalhador. Tal comprovação é fundamental para que a sentença seja apta a validar o reconhecimento do tempo de serviço, conforme as previsões do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 60 do Decreto nº 2.172/1997.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) nº 293/PR, em 20/12/2022, por sua vez, o STJ fixou a tese de que a sentença homologatória de acordo somente será considerada início de prova material para fins previdenciários quando fundamentada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos, capazes de demonstrar o exercício da atividade laboral e o período correspondente. Dessa forma, tais provas devem ser apresentadas na ação previdenciária com o objetivo de validar o tempo de serviço pretendido.
A interpretação da legislação pertinente demonstra que o início de prova material exige a existência de documentos que comprovem, de maneira contemporânea, o exercício da atividade laboral nos períodos para os quais se busca o reconhecimento de tempo de serviço.
Assim, o entendimento consolidado sustenta que, sem uma instrução probatória adequada, incluindo o início de prova material e uma análise de mérito na ação trabalhista, não é possível validar a sentença trabalhista homologatória como prova do tempo de serviço. Isso se dá porque a sentença homologatória de acordo, sem os devidos elementos probatórios, equivale à mera homologação de declarações das partes, não representando, por si só, comprovação do vínculo laboral.
Portanto, a sentença homologatória de acordo, a anotação na CTPS e os documentos decorrentes somente poderão ser aceitos como início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando fundamentados em provas contemporâneas que comprovem os fatos alegados e demonstrem efetivamente o tempo de serviço.
A única exceção a essa regra se aplica em situações de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.
Tese firmada em sede de repetitivo: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e os documentos a ela associados, será considerada como início de prova material válida para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, apenas quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que comprovem o exercício da atividade laboral e o período a ser reconhecido, exceto em situações de força maior ou caso fortuito.
REsp 1.938.265-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024. (Tema 1188).