O julgamento do REsp 2.065.876-SP pelo STJ abordou questão de extrema relevância no tocante à fixação de honorários advocatícios em casos de julgamento parcial da demanda ou exclusão de litisconsortes. O ponto central da controvérsia refere-se à aplicação dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Conforme reafirmado pelo STJ, esses limites percentuais (10% a 20%) aplicam-se à sucumbência global da demanda, e não de maneira individualizada em relação a cada parte vencedora ou vencida. Desse modo, na hipótese de exclusão de um dos litisconsortes da lide, a verba honorária não está necessariamente vinculada ao patamar mínimo de 10%, sendo que sua fixação deve observar o princípio da proporcionalidade, levando em consideração a “parcela” do litisconsorte excluído em relação à totalidade da demanda.
O entendimento encontra respaldo no Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que prevê a condenação proporcional do vencido ao pagamento de honorários quando há decisão parcial de mérito ou extinção parcial com base no art. 485 do CPC:
ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento pelo STJ, reforçando que a aplicação do princípio da proporcionalidade se estende tanto aos casos de multiplicidade de partes quanto àqueles em que ocorre julgamento parcial do mérito.
A interpretação adotada pelo STJ no REsp 2.065.876-SP reflete uma abordagem pragmática da sucumbência, ajustando a fixação dos honorários ao real benefício obtido pela parte vencedora. Assim, em caso de exclusão de um dos litisconsortes, o juiz não está vinculado ao mínimo de 10% sobre o valor da causa, devendo, em vez disso, arbitrar os honorários de forma proporcional ao montante da demanda que envolvia o litisconsorte excluído.
Este posicionamento encontra paralelo no julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção do STJ (Tema 961), que tratou da fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, consolidando o entendimento de que, ao observar o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, mesmo que a execução não seja extinta.
Tema 961: Observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Portanto, o julgado em questão ressalta que a proporcionalidade deve ser a diretriz na fixação de honorários em situações de exclusão parcial ou julgamento parcial, ajustando a verba honorária à extensão da sucumbência, em observância à justiça do caso concreto e à equidade na atribuição de ônus sucumbenciais.
TESE: Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa – devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.
REsp 2.065.876-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.