É constitucional norma estadual que limita a licença-adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores públicos (civis ou militares)?
NÃO.
O STF decidiu que ambos poderão usufruir de licença remunerada, ainda que por prazos distintos, isto é, um gozará da licença-adotante, ao passo que o outro desfrutará da licença-paternidade.
A jurisprudência do STF estabelece que qualquer norma ou interpretação que diferencie entre filhos biológicos e adotivos é incompatível com a Constituição. Nesse sentido, os prazos da licença-adotante e da licença-gestante devem ser iguais, garantindo a isonomia entre os filhos e os direitos das mulheres, sem vinculação à condição biológica da gestação.
Em casos de adoção por casal de servidores, sejam civis ou militares, ambos têm direito à licença remunerada. Um servidor poderá gozar da licença-adotante e o outro da licença-paternidade, conforme previsto no Regime Jurídico Único dos servidores públicos. Qualquer interpretação que gere diferenciação sem justificativa razoável viola o princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, I) e o direito à proteção integral da criança (CF/1988, arts. 226, §8º e 227, §6º).
A ausência de norma expressa que preveja a licença para servidor monoparental não pode ser usada como motivo para negar esse direito. O STF consolidou a noção de “licença-parental“, eliminando a distinção entre licença-maternidade e licença-paternidade.
Com base nisso, o STF assegurou a concessão da licença-maternidade aos servidores civis e militares em casos de paternidade solo (biológica ou adotante) e garantiu o direito à licença-maternidade para servidoras temporárias ou em cargos comissionados. Também foi assegurado o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em uniões homoafetivas, desde que a companheira não tenha usufruído do benefício. Caso contrário, a mãe terá direito apenas ao período equivalente à licença-paternidade.
RESUMO: É inconstitucional — por violar a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e o direito à licença à gestante, (CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) — norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares.
ADI 7.518/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024.