A execução da multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, pode acontecer de forma provisória após a decisão que as fixou se estabilizar, ou é necessário esperar o trânsito em julgado da decisão final de mérito para iniciar a cobrança?
O STJ teve que solucionar essa divergência instaurada entre o acórdão embargado da Quarta Turma (REsp 1.883.876/RS), que entendia pela possibilidade de execução das astreintes somente depois do trânsito em julgado da decisão de mérito, e precedentes paradigmas da Terceira Turma (REsp 1.958.679/GO) e da Segunda Turma (AREsp 2.079.649/MA), sustentando, em síntese, que o cumprimento provisório das astreintes não estaria condicionada à sua confirmação por sentença.
Este tema gera considerável divergência doutrinária, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. A principal questão debatida é: em que momento a parte beneficiada pela imposição da multa poderá executar e receber o crédito gerado?
Correntes Doutrinárias
- Primeira corrente: Defende que a multa é exigível a partir do momento em que a decisão que a fixou se torna eficaz, seja pela ausência de interposição de recurso (estabilização) ou pela ausência de recurso com efeito suspensivo. Esse entendimento visa assegurar o caráter coercitivo da multa, sustentando que a exigibilidade apenas após o trânsito em julgado da decisão meritória enfraqueceria a sua função.
- Segunda corrente: Argumenta que é necessário esperar o trânsito em julgado da decisão de mérito para que a multa seja exigível. Sustenta-se que a decisão pode ser modificada na sentença final e que o objetivo coercitivo da multa não requer cobrança imediata, mas apenas a possibilidade de sua cobrança no futuro.
Tese firmada sob a égide do CPC/73
No julgamento REsp n. 1.200.856/RS, ainda sob a égide do CPC de 1973, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte TESE:
A multa diária fixada em tutela antecipada só pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e desde que eventual recurso não tenha efeito suspensivo.
No entanto, com o advento do CPC de 2015, o artigo 515, I, introduziu as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia como títulos executivos, mas sem alterar a necessidade de confirmação por sentença de mérito para as astreintes. A doutrina majoritária e o entendimento do STJ permanecem alinhados à necessidade de confirmação.
Entendimento divergente sob a égide do CPC/2015
Em julgamentos mais recentes, como no REsp n. 1.958.679/GO e AREsp n. 2.079.649/MA, foi proposto que, à luz do CPC/2015, não se aplicaria mais a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/R, pois o novo código teria passado a permitir a execução provisória das astreintes antes da sentença de mérito. Isso foi fundamentado no art. 537, §3º, que permite o cumprimento provisório da decisão, embora o levantamento do valor só ocorra após o trânsito em julgado.
O art. 537, § 3º, do CPC dispõe: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”
Entendimento definitivo do STJ
No entanto, segundo o STJ, o referido artigo não eliminou a necessidade de que a sentença de mérito venha a confirmar a decisão liminar que fixou as astreintes. O dispositivo apenas estipula que o valor da multa só pode ser levantado após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte.
Dessa forma, os precedentes apresentados não são suficientes para alterar o entendimento consolidado em julgamento repetitivo, ainda que sob a égide do CPC/73, uma vez que as mudanças introduzidas pelo CPC/2015 não modificaram a natureza jurídica das astreintes, tampouco dispensaram a exigência de confirmação por sentença de mérito.
Conforme a jurisprudência do Tribunal, a manutenção da multa está condicionada ao êxito da demanda que busca a tutela da obrigação principal ou do direito material discutido em juízo. Isso significa que a multa fixada de forma incidental permanece sujeita a uma condição resolutiva.
RESUMO: O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024 (Info 827).