A controvérsia levada ao STJ gira em torno da penhora de valores mantidos em conta corrente correspondentes a proventos de aposentadoria, em montante inferior a 40 salários mínimos.
Nos termos dos julgados EREsp 1.874.222/DF, REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS, a regra de impenhorabilidade de valores é suscetível de mitigação apenas em situações excepcionalíssimas. Para tanto, devem ser cumpridos dois requisitos: (i) demonstração de que todas as outras medidas executivas restaram infrutíferas para garantir a efetividade da execução; e (ii) análise concreta dos efeitos que a constrição patrimonial pode gerar na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Nos Recursos Especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, a Corte Especial do STJ também firmou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade abrange valores depositados de forma contínua e duradoura, até o limite de 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, o nomen juris atribuído à aplicação financeira não altera a sua proteção jurídica, sendo irrelevante para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.
Assim, valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são considerados automaticamente impenhoráveis. Entretanto, outros depósitos bancários podem gozar da mesma proteção, desde que apresentem características e finalidades similares às da poupança, preservando a mesma natureza alimentar.
O fato de o salário ou benefício de aposentadoria ser depositado em conta corrente não altera automaticamente a natureza alimentar dessa verba, que permanece protegida constitucionalmente nos termos do art. 7º, X, da Constituição Federal. Essa quantia não perde sua natureza salarial por estar em conta bancária, e, por consequência, não se transforma em ativo financeiro sujeito à penhora.
Todavia, admite-se que esses valores possam perder a proteção de impenhorabilidade se permanecerem na conta por mais de 30 dias, lapso temporal que autoriza a relativização da regra prevista no art. 833 do CPC, desde que cumpridos determinados requisitos para que a penhora seja possível.
TESE: São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.
REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.