O caso analisado pelo STJ se trata, na origem, de ação promovida por ex-cônjuge com o objetivo de efetuar a partilha do patrimônio adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, regida pelo regime de comunhão universal de bens, que não fora realizada por ocasião do divórcio.
A controvérsia versa sobre a prescritibilidade, ou possível sujeição à decadência, do direito à partilha dos bens após a decretação do divórcio.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, de forma específica, o regime a ser aplicado no período compreendido entre a cessação da sociedade conjugal e a efetiva partilha de bens. Nesse sentido, inexiste norma que regule expressamente os bens comuns não partilhados após o término da relação conjugal.
Ademais, não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos bens que integram o acervo patrimonial após a dissolução da sociedade conjugal, seja por separação de fato ou judicial. Diverge-se entre a caracterização dos bens como mancomunhão ou condomínio, o que reflete a lacuna legislativa sobre o tema.
Todavia, é pacífico o entendimento de que os bens em questão permanecem em cotitularidade, constituindo uma espécie de copropriedade atípica. A partir dessa premissa, conclui-se que cada ex-cônjuge mantém o direito de requerer a extinção do estado de indivisão patrimonial.
Tal interpretação fundamenta-se na aplicação analógica do art. 1.320 do Código Civil, o qual dispõe que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Esse dispositivo assegura ao condômino um direito potestativo de solicitar a divisão da coisa comum.
De fato, a partilha configura-se como direito potestativo dos ex-cônjuges, uma vez que corresponde ao poder de dissolver uma universalidade de bens, modificando ou extinguindo uma situação jurídica sem a necessidade de anuência do outro sujeito envolvido na relação jurídica.
Diante disso, entendeu o STJ que não há que se falar em prescrição do direito à partilha, pois não existe uma pretensão exigível da parte passiva, característica essencial dos direitos subjetivos e das ações condenatórias, como o dever de dar, fazer ou não fazer.
Ademais, sendo o direito à partilha classificado como direito potestativo, e não havendo previsão legal de prazo decadencial para seu exercício, conclui-se que o direito à partilha pode ser exercido a qualquer tempo.
TESE: A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.