quinta-feira, junho 5, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Imprescritibilidade do direito à partilha de bens após o divórcio no regime de comunhão universal

Análise da natureza jurídica do acervo patrimonial e do exercício do direito potestativo na dissolução da sociedade conjugal

Rafael Kriek por Rafael Kriek
9 de outubro de 2024
in Pílulas jurídicas
0
Imprescritibilidade do direito à partilha de bens após o divórcio no regime de comunhão universal
0
Compartilhamentos
21
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

O caso analisado pelo STJ se trata, na origem, de ação promovida por ex-cônjuge com o objetivo de efetuar a partilha do patrimônio adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, regida pelo regime de comunhão universal de bens, que não fora realizada por ocasião do divórcio.

A controvérsia versa sobre a prescritibilidade, ou possível sujeição à decadência, do direito à partilha dos bens após a decretação do divórcio.

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, de forma específica, o regime a ser aplicado no período compreendido entre a cessação da sociedade conjugal e a efetiva partilha de bens. Nesse sentido, inexiste norma que regule expressamente os bens comuns não partilhados após o término da relação conjugal.

Ademais, não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos bens que integram o acervo patrimonial após a dissolução da sociedade conjugal, seja por separação de fato ou judicial. Diverge-se entre a caracterização dos bens como mancomunhão ou condomínio, o que reflete a lacuna legislativa sobre o tema.

Você também pode se interessar:

Limites à responsabilização de sócios e administradores na execução fiscal

Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ

Invalidez da cláusula editalícia que imputa ao arrematante responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação judicial

Todavia, é pacífico o entendimento de que os bens em questão permanecem em cotitularidade, constituindo uma espécie de copropriedade atípica. A partir dessa premissa, conclui-se que cada ex-cônjuge mantém o direito de requerer a extinção do estado de indivisão patrimonial.

Tal interpretação fundamenta-se na aplicação analógica do art. 1.320 do Código Civil, o qual dispõe que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Esse dispositivo assegura ao condômino um direito potestativo de solicitar a divisão da coisa comum.

De fato, a partilha configura-se como direito potestativo dos ex-cônjuges, uma vez que corresponde ao poder de dissolver uma universalidade de bens, modificando ou extinguindo uma situação jurídica sem a necessidade de anuência do outro sujeito envolvido na relação jurídica.

Diante disso, entendeu o STJ que não há que se falar em prescrição do direito à partilha, pois não existe uma pretensão exigível da parte passiva, característica essencial dos direitos subjetivos e das ações condenatórias, como o dever de dar, fazer ou não fazer.

Ademais, sendo o direito à partilha classificado como direito potestativo, e não havendo previsão legal de prazo decadencial para seu exercício, conclui-se que o direito à partilha pode ser exercido a qualquer tempo.

TESE: A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

Tags: comunhão de bensdivórciopartilha de bens
Post anterior

Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria depositados em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos

Próximo Post

Inexistência de ônus sucumbenciais em procedimento de requisição judicial de dados por provedor de internet

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Inexistência de ônus sucumbenciais em procedimento de requisição judicial de dados por provedor de internet

Inexistência de ônus sucumbenciais em procedimento de requisição judicial de dados por provedor de internet

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico