No REsp 2.152.319-SP, o STJ se debruçou sobre a (in)existência de sucumbência a ser atribuída a um provedor de aplicações de internet que, sem qualquer oposição, cumpriu ordem judicial de tutela de urgência e forneceu dados de identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico, supostamente envolvidos em infração a direitos de propriedade intelectual (patente de modelo de utilidade). A tutela foi confirmada ao final, com a procedência da ação.
Nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a disponibilização de dados sigilosos e informações privadas de usuários só pode ocorrer mediante ordem judicial específica. O procedimento de requisição judicial de registros previsto no Marco Civil da Internet equipara-se à ação de produção antecipada de provas, prevista no CPC, já que tem por finalidade proporcionar elementos para a futura propositura de ações civis ou penais em face de usuários de serviços de internet que pratiquem atos ilícitos. Nesse sentido, os requisitos para o deferimento dessa medida são semelhantes aos exigidos para a produção antecipada de provas no CPC.
É entendimento consolidado nos tribunais superiores que não há imposição de ônus sucumbenciais em procedimentos de natureza cautelar, voltados à produção antecipada de provas, quando inexiste resistência por parte do requerido ao cumprimento da ordem judicial. Conforme precedentes do STJ, quando o provedor de aplicações de internet é instado judicialmente a fornecer dados confidenciais e o faz sem apresentar oposição, não se pode falar em sucumbência, sob a ótica do princípio da causalidade.
No caso em apreço, o titular de patente de modelo de utilidade ajuizou ação contra o provedor de aplicação de internet, requerendo a obtenção de dados para identificar usuários que anunciavam produtos supostamente violadores de sua propriedade intelectual. O provedor atendeu à requisição judicial em sede de tutela de urgência, e a ação foi julgada procedente. Considerando que o provedor não resistiu à ordem judicial e forneceu os dados sem contestação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Assim, cabe a cada parte arcar com suas respectivas despesas processuais.
TESE: Descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.
REsp 2.152.319-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.