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Impossibilidade de substituição do regime fechado no cumprimento da prisão civil por falta de vagas no sistema prisional

Entendimento do STJ sobre a aplicação do art. 528 do CPC/2015 e a função coercitiva da prisão civil no contexto de obrigações alimentares

Rafael Kriek por Rafael Kriek
20 de setembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Impossibilidade de substituição do regime fechado no cumprimento da prisão civil por falta de vagas no sistema prisional
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O STJ foi instado a decidir acerca da possibilidade de substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC, diante da alegação de ausência de vagas no sistema penitenciário.

O CPC, em seu art. 528, dispõe de forma específica sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação alimentar, conferindo-lhe uma eficácia acentuada, em especial pela previsão da prisão civil do devedor inadimplente. Trata-se de norma de ordem pública, em razão da natureza essencial dos alimentos, cuja prestação é necessária para a subsistência digna do alimentando, sendo, portanto, um interesse relevante para o Estado, que visa garantir o adimplemento dessas necessidades fundamentais no âmbito das relações familiares.

O § 4º do art. 528 do CPC estabelece que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, sendo o devedor separado dos presos comuns, em razão de não se tratar de prisão de natureza penal, o que impede a aplicação de institutos típicos da legislação penal, como a progressão de regime ou a substituição por penas alternativas. Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a regra do cumprimento da prisão civil em regime fechado deve ser observada, salvo em situações excepcionalíssimas, como no caso de devedores de idade avançada ou que apresentem problemas de saúde que exijam cuidados específicos.

A mera falta de vagas no sistema prisional não pode, por si só, justificar a substituição do regime de cumprimento da prisão civil, sob pena de esvaziar a eficácia do § 4º do art. 528 do CPC, já que, em diversas regiões do país, as unidades prisionais estão em situação de superlotação. Permitir tal substituição resultaria na impossibilidade prática de cumprimento da prisão civil, comprometendo sua função coercitiva.

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A responsabilidade de gerir a carência de vagas no sistema penitenciário cabe à autoridade judiciária local, que, em diálogo com os demais Poderes, deve buscar soluções adequadas à realidade social, sem comprometer o propósito da prisão civil. Conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Manual da Central de Regulação de Vagas, a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, essencial à sobrevivência do alimentando.

Por fim, o argumento de que a ausência de autorização para saídas laborativas acarretaria a impossibilidade de pagamento dos alimentos não merece acolhimento. A condição de presidiário não constitui causa de exoneração da obrigação alimentar, sendo viável a realização de atividades remuneradas, mesmo que de forma restrita, tanto no ambiente prisional quanto em eventual regime de trabalho externo.

TESE: A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024.

Tags: cpcdireito penalregime fechadoregime prisionalsistema prisional
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