O julgado tratou da questão constitucional suscitada no Tema 1.317 da Repercussão Geral (Fracionamento de precatório decorrente de créditos individuais e divisíveis resultante de execução de título judicial coletivo promovida por substituto processual).
A controvérsia envolvia a execução de título judicial originado de ação coletiva, promovida por sindicato na qualidade de substituto processual, com a individualização dos créditos de cada servidor substituído. A Corte concluiu que o fator relevante para identificar eventual fracionamento de precatório, vedado pelo §8º do art. 100 da Constituição Federal, é a natureza do direito exigido. Nesse sentido, a natureza coletiva ou indivisível do direito não decorre do sujeito que pleiteia em juízo, mas sim da natureza jurídica dos interesses envolvidos.
No caso, a execução poderia ser promovida tanto pelo próprio servidor quanto pelo sindicato, uma vez que o direito individual e divisível a ser satisfeito seria o mesmo em ambas as hipóteses. O STF destacou que, conforme a sua jurisprudência, a individualização de créditos de litisconsortes facultativos não configura fracionamento indevido de precatório.
Assim, o Plenário determinou que o pagamento do débito judicial pela Fazenda Pública deve observar o valor individualizado do crédito de cada servidor substituído, afastando a vedação ao fracionamento de precatório.
RESUMO: A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).
TESE: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Leading Case: ARE 1491569, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024.