O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar são presumidas pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), dispensando a necessidade de comprovação específica da subjugação feminina para a aplicação do regime protetivo previsto na legislação. Tal presunção decorre do reconhecimento de que a sociedade brasileira ainda é estruturada em um sistema de poder hierárquico baseado no gênero, o qual a Lei Maria da Penha visa combater (AgRg na MPUMP 6/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/5/2022).
A violência contra a mulher, segundo o STJ, resulta de um aspecto cultural que visa subjugá-la e inferiorizá-la, de modo que, ainda que o vínculo entre vítima e agressor tenha sido efêmero, isso não afasta a caracterização da violência doméstica. A Lei Maria da Penha foi criada para promover a igualdade substantiva entre os gêneros, baseando-se na disparidade física, histórica discriminação e cultura vigente que colocam a mulher em situação de vulnerabilidade, o que justifica a proteção especial concedida pelo legislador (AgRg no AREsp 1.439.546/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/8/2019).
No caso concreto, o Ministério Público destacou a presença de violência de gênero nos elementos colhidos na investigação, demonstrando que o delito ocorreu dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, mesmo que o relacionamento entre a vítima e o agressor tenha sido breve. A ausência de um vínculo afetivo duradouro não exclui a aplicação da Lei Maria da Penha, que se destina a proteger a mulher de qualquer forma de violência doméstica.
TESE: O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024.