Na ADI 4082, o STF julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008, do Distrito Federal, que previa a reserva de vagas para pessoas com mais de 40 anos de idade em contratações pela Administração Pública e em licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra.
Eis a redação dos dispositivos impugnados:
Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público.
Art. 2º Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Art. 3º Terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade.
A norma impugnada estabelecia dois requisitos: (i) que ao menos 5% dos cargos da Administração Pública direta e indireta fossem ocupados por pessoas com mais de 40 anos, respeitado o concurso público; e (ii) que nos contratos licitatórios fosse exigida a reserva de, no mínimo, 10% das vagas para essa faixa etária.
O Tribunal entendeu que a lei distrital, ao fixar essa reserva, constitui uma ação afirmativa compatível com o princípio da igualdade material, ao promover políticas públicas de inclusão de pessoas com mais de 40 anos, faixa etária que enfrenta maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. As ações afirmativas antidiscriminatórias e as políticas públicas voltadas ao emprego estão inseridas nas competências comuns dos entes federativos, podendo estados e o Distrito Federal suplementar a legislação federal, desde que não contrariem normas gerais editadas pela União.
Nesse sentido, o STF reconheceu que a medida visa fomentar o desenvolvimento econômico e social da região, promovendo o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com os objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais.
No entanto, o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao termo “chefe de família” presente no dispositivo legal, determinando que deve ser entendido de forma ampla, como “chefia de família”, aplicável tanto a homens quanto a mulheres, individualmente ou em conjunto.
Assim, a lei distrital foi parcialmente validada, respeitando a isonomia e os princípios constitucionais que fundamentam as políticas públicas voltadas à inclusão social e à proteção do trabalhador.
RESUMO: É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
ADI 4.082/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.8.2024