Se o juiz constatar que o executado não possui saldo suficiente pode determinar, de ofício, a liberação dos valores bloqueados?
SIM.
Segundo o STJ, além de a impenhorabilidade se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, aquela prevista no art. 833, X do CPC (valores até 40 salários-mínimos depositados em aplicações financeiras) é PRESUMIDA, de modo que cabe ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
TESE: Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
AgInt no AREsp 2.220.880-RS, julgado em 26/2/2024.