Advogado investigado pode firmar acordo de colaboração premiada que envolva a violação do sigilo profissional?
NÃO.
A obrigação do sigilo é ônus do advogado que não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa.
Quebrar o sigilo profissional para atenuar pena em ação penal em que figura, com o cliente, como investigado, não está autorizado pelo Código de Ética da Advocacia. O art. 25 é claro ao afirmar que o sigilo só pode ser rompido salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação profissional não está defendendo sua vida ou de terceiro, sua honra, nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente, nem em defesa própria.
Isso porque o advogado não está usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena.
É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados.
RHC 179.805-PR, julgado em 21/5/2024.