Para a 4ª Turma do STJ, sim. Segundo a Corte, no julgamento do REsp 2.063.145, como o CDC foi editado em 1990, não era possível prever tal evolução tecnológica, além de não restar definido qual o meio específico de envio da mensagem, pois a norma apenas exige que a comunicação seja realizada por escrito, conforme previsto no art. 43, §2º:
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
ATENÇÃO: o entendimento não é pacífico:
No REsp 2.056.285, a 3ª Turma decidiu em sentido diametralmente oposto, pois entendeu que o consumidor deve ser notificado por meio de correspondência ao seu endereço, não sendo suficiente a comunicação via e-mail ou SMS.